Acórdão nº 141/08.6TTLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - “A..., LDA.” deduziu oposição à execução, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, que B... B...
move à ora opoente, pedindo, expressis verbis, que “deve a presente oposição ser julgada procedente por provada, condenando-se o exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00 a favor da opoente e com as demais consequências legais”.
Alegou, que pagou um valor em dívida pelo Exequente às Finanças, tendo também efectuado descontos obrigatórios para a Segurança Social e retenção na fonte quanto ao montante que devia ao Exequente, tendo depositado a parte restante à ordem da execução, nada devendo ao Exequente, que litiga de má fé + Recebida a oposição foi o exequente B... notificado para a contestar, vindo este defender a improcedência da oposição, não aceitando como pagamento da quantia exequenda o depósito efectuado pela Exequente, dado que esta fez descontos à quantia exequenda que não são legalmente admissíveis, nunca tendo litigado de má fé, dado que quando a execução foi instaurada não estava paga a quantia exequenda.
*** II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito da causa, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Opoente e, em consequência, declarou: - reduzida a quantia exequenda no montante de € 21.582,08 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e dois euros e oito cêntimos), - não condenando o Exequente B... como litigante de má fé e no pagamento de qualquer multa processual ou indemnização à Executada.
*** IV – Inconformada veio o exequente apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado.
+ Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.
*** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: […] *** V – Como se sabe são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.
Assim, as questões que importa decidir podem elencar-se do seguinte modo:
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Se a recorrida (executada/opoente) podia ter entregue ao 2º Serviço de Finanças de Leiria a quantia que este Serviço lhe solicitou através da notificação emitida no âmbito da execução fiscal em que é executado o ora recorrente/exequente.
-
Se a recorrida podia ter procedido, do modo como o fez, à retenção do IRS nas quantias devidas ao autor a título salarial.
Da entrega feita no âmbito da execução fiscal: Relativamente a esta questão escreveu o tribunal recorrido: “quanto aos pagamentos efectuados pela Executada-Opoente, os mesmos correspondem, prima facie, a uma quantia que esta entregou às Finanças na sequência de uma penhora de vencimentos do Exequente, tendo entregue a totalidade do crédito do Exequente penhorado, no valor de € 13.342,17, não se vendo que não se possa considerar esse entrega, até pelo facto de o Exequente já ter deixado de...
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