Acórdão nº 141/08.6TTLRA-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - “A..., LDA.” deduziu oposição à execução, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa, que B... B...

move à ora opoente, pedindo, expressis verbis, que “deve a presente oposição ser julgada procedente por provada, condenando-se o exequente como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00 a favor da opoente e com as demais consequências legais”.

Alegou, que pagou um valor em dívida pelo Exequente às Finanças, tendo também efectuado descontos obrigatórios para a Segurança Social e retenção na fonte quanto ao montante que devia ao Exequente, tendo depositado a parte restante à ordem da execução, nada devendo ao Exequente, que litiga de má fé + Recebida a oposição foi o exequente B... notificado para a contestar, vindo este defender a improcedência da oposição, não aceitando como pagamento da quantia exequenda o depósito efectuado pela Exequente, dado que esta fez descontos à quantia exequenda que não são legalmente admissíveis, nunca tendo litigado de má fé, dado que quando a execução foi instaurada não estava paga a quantia exequenda.

*** II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final a apreciação do mérito da causa, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória tendo, a final, sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução deduzida pela Executada-Opoente e, em consequência, declarou: - reduzida a quantia exequenda no montante de € 21.582,08 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e dois euros e oito cêntimos), - não condenando o Exequente B... como litigante de má fé e no pagamento de qualquer multa processual ou indemnização à Executada.

*** IV – Inconformada veio o exequente apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado.

+ Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.

*** IV – Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: […] *** V – Como se sabe são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal.

Assim, as questões que importa decidir podem elencar-se do seguinte modo:

  1. Se a recorrida (executada/opoente) podia ter entregue ao 2º Serviço de Finanças de Leiria a quantia que este Serviço lhe solicitou através da notificação emitida no âmbito da execução fiscal em que é executado o ora recorrente/exequente.

  2. Se a recorrida podia ter procedido, do modo como o fez, à retenção do IRS nas quantias devidas ao autor a título salarial.

Da entrega feita no âmbito da execução fiscal: Relativamente a esta questão escreveu o tribunal recorrido: “quanto aos pagamentos efectuados pela Executada-Opoente, os mesmos correspondem, prima facie, a uma quantia que esta entregou às Finanças na sequência de uma penhora de vencimentos do Exequente, tendo entregue a totalidade do crédito do Exequente penhorado, no valor de € 13.342,17, não se vendo que não se possa considerar esse entrega, até pelo facto de o Exequente já ter deixado de...

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