Acórdão nº 01501/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A ORDEM DOS ADVOGADOS vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 21-02-2013, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgara procedente a acção em que a Autora – A……. - peticionava a anulação do acto que recusou provimento ao recurso de revisão do Exame Nacional de Avaliação e Agregação à Comissão Nacional de Avaliação da Ordem dos Advogados, em virtude do mesmo estar ferido de vício de violação de lei.

O TAC de Lisboa determinou "a anulação do acto de recusa de anulação da prova com fundamento em vício de violação de lei e impondo à ED que encete os procedimentos necessários à repetição da prova escrita por parte da autora.

".

Com efeito entendeu aquele Tribunal: “(...) No plano dos princípios, a recente evolução do direito administrativo tende a valorizar o princípio da plena jurisdição dos tribunais administrativos, que exerceram demasiado tempo uma jurisdição de poderes limitados, inclusive no plano dos poderes de condenação que lhe são conferidos, de onde reveste especial importância o novo poder de condenarem a Administração à prática de actos administrativos ilegalmente omitidos ou recusados, que o CPTA regula nos artigos 66º e seguintes. (cfr. Freitas do Amaral e Aroso de Almeida, “Grandes Linhas de Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 3ª ed., 59; Vieira de Andrade , “Os direitos fundamentais na Constituição Português”, 1976, 2ªed., Coimbra, 2001, p. 363). A nosso ver é demasiado restritiva a interpretação que a entidade demandada efectua do artigo 71º, nº 2 do CPTA. A sentença recorrida, ao determinar a realização de novo exame não extravasou os poderes de pronúncia do tribunal. A questão essencial a resolver não mostra, face a estes princípios, especial dificuldade.".

(...) "Na verdade, a iniciativa deve ser dada à recorrida, que pede à Ordem dos Advogados a conduta indispensável para assegurar o exercício do referido direito, seja pela atribuição da cotação total à questão do Grupo II da área de Prática I Processo Civil, ou seja, 1,5 valores que permite o acesso directo à prova oral, seja por outra solução tal como a repetição da Prova Escrita ferida de vício. Esta é a mais adequada.

No tocante à primeira solução, como o diz a sentença recorrida, a atribuição de 1,5 valores na questão em referência, significaria que o tribunal se estava a substituir ao avaliador, invadindo a sua área técnica, e podendo gerar uma situação de desigualdade face aos demais examinandos, cuja situação se ignora. A nosso ver, a solução derivada da anulação do acto ilegal praticado pela Ordem dos Advogados não pode deixar de passar pela admissão da autora à realização de nova prova escrita. Solução esta insusceptível de invadir a área de discricionariedade técnica da Ordem dos Advogados e que se mostra a mais susceptível de repor a situação de legalidade.

Deve, pois, a entidade demandada encetar os procedimentos necessários à repetição da prova escrita por parte da Autora, tal como justamente determinado em 1ª instância.

".

Tendo concluído: " Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

".

No recurso da referida decisão a Recorrente - ORDEM DOS ADVOGADOS - apresentou as seguintes conclusões:

  1. Decidiu-se no acórdão recorrido, com interesse para a admissão e decisão da revista, que "não se pode assim defender como faz a Comissão Nacional de Avaliação que a matéria da questão em causa não estivesse fora do âmbito da prova (...) o que confere à recorrente o direito à reparação de tal erro, em virtude do qual foi excluída. Tratando-se de erro procedimental grosseiro, não se verifica qualquer invasão do poder discricionário que a Administração se arroga, que eventualmente lhe conferisse a faculdade de resolver a questão na sua óptica, dentro dos princípios que defende, podendo vir a cometer novo erro. (...) A nosso ver, a solução derivada da anulação do acto ilegal praticado pela Ordem dos Advogados não pode deixar de passar pela admissão da autora à realização de nova prova escrita. Solução esta insusceptível de invadir a área de discricionariedade técnica da Ordem dos Advogados e que se mostra mais susceptível de repor a situação de legalidade".

  2. De acordo com o entendimento propugnado pelos MM Juízes desembargadores, a douta sentença recorrida, ao determinar a realização de novo exame (em consequência da violação do disposto no art. 47º/2 do Regulamento Geral de Formação e como forma de reposição da legalidade), não extravasou os poderes de pronúncia do tribunal consagrados no artigo 95º/3 do CPTA.

  3. Encontra-se, pois, em discussão nos presentes autos o exacto sentido e alcance do disposto no art. 95º/3 do CPTA, ou seja, a delimitação da fronteira do espaço de valoração próprios do exercício da função administrativa.

  4. Trata-se de questão notoriamente controvertida, de que é evidência clara o voto de vencido emitido pelo MM Juiz Desembargador, Dr. Paulo Pereira Gouveia.

  5. Conforme bem se deixa dito no supra mencionado voto de vencido, no caso dos presentes autos, "(...) a cit. solução adotada na 1ª instância, e ora mantida, é apenas uma solução de entre outras possíveis, num contexto como este, em que está em causa a actividade administrativa, amplamente discricionária, de avaliar candidatos a advogados, o que aqui inclui discricionariedade optativa e discricionariedade criativa.

    (...) Não há, portanto, redução da margem de liberdade ou escolha dada à OA pela lei, mesmo depois de detetada esta concreta ilegalidade. Muito longe disse. Pelo que o...

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