Acórdão nº 0834/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório As Freguesias de Aboadela e outras, entretanto extintas, actualmente integradas na União das Freguesias de Aboadela, Sanche e Várzea, União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena Cepelos e Gatão e União das Freguesias de Freixo de Cima e de Baixo, reclamam para a conferência do despacho do Relator que, no despacho saneador, julgou o Supremo Tribunal Administrativo materialmente incompetente e as condenou em custas.

No essencial, alegam que o Tribunal não equacionou devidamente as pretensões formuladas pela autora, limitando-se a remeter para a jurisprudência. É manifesta a falta de fundamentação por parte do tribunal. Como já supra se referiu, o Tribunal limita-se a referir que aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função legislativa. Dos vários pedidos formulados, o Tribunal não se pronuncia quanto a nenhum deles. Ora, nos termos do disposto no art. 205º da CRP “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Para um processo de tamanha complexidade, torna-se por demais óbvia a falta de fundamentação do despacho de que reclama.

Mais entendem que não devem ser condenadas em custas por actuarem na defesa de cada freguesia, na defesa de direitos fundamentais das freguesias e na defesa de interesses difusos.

Foram ouvidas as entidades requeridas e colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de facto O despacho saneador (objecto da reclamação para a conferência) é do seguinte teor: “(…) DESPACHO SANEADOR COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.

    Impõe-se, em primeiro lugar e antes de qualquer outra questão, saber se este Supremo Tribunal Administrativo é competente para julgar a causa – art. 13º do CPTA.

    Como resulta da petição inicial a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito a “existir como autarquia local”, face à inconstitucionalidade e ilegalidade da designada Reforma Territorial, nomeadamente dos artigos 1º e 21º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, c), 10º 4 e 5, 14º e 15 da Lei 22/2012, de 30 de Maio e dos artigos 1º, 2º, 3 e Anexo I, 4º, 5º, 6º, 7º a contrario, 8º, 9º, n.º 2 ed 3 da Lei n.º 11/A/2013, de 28 de Janeiro.

    Os demais pedidos são consequência deste pedido principal, e traduzem-se no direito de não colaborar na organização dos cadernos eleitorais, abstenção de actos que ofendam esse direito à existência, incluindo os actos de preparação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT