Acórdão nº 0576/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………………….. e B…………………., SA intentaram acção de contencioso pré-contratual contra o Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública tendo por objecto a anulação do programa de concurso e cadernos de encargos do concurso público P178/2013.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 20/09/2013 (fls. 295-310), julgou improcedente a acção.
1.3.
As autoras recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 06.03.2014 (fls. 487-490), não admitiu o recurso.
1.4.
É desse acórdão que as mesmas autoras vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
A demandada alega no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF, conhecendo do mérito da causa, foi tomada em 20/09/2013, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
E o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso dessa decisão, sustentou-se, entre o mais, na...
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