Acórdão nº 0392/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Data24 Junho 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. A………… LDA. recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, do acórdão do TCA Norte que concedeu parcial provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Aveiro, e revogar a referida sentença “… enquanto julga prescrito o direito de indemnização com base na violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável”, na acção administrativa comum intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS.

1.2. A sentença proferida na 1ª instância julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo réu e absolveu-o do pedido.

1.3. A autora recorreu para o TCA imputando à sentença a nulidade por alegada falta de fundamentação de facto e erro de julgamento.

1.4. O TCA julgou improcedente a arguida nulidade, e quanto ao erro de julgamento relativo à prescrição entendeu o seguinte: “(…) Compulsada a longa petição inicial, constatamos que as autoras basearam o pedido em duas causas de pedir distintas: - erros graves na administração da justiça (ponto 3 e 4); - e excessiva e injustificável demora do RCA n.º 217/01 (ponto 5), sendo certo que esta última causa de pedir é engenhosamente entrelaçada com a primeira, de modo a atribuir a injustificada demora a injustificados erros (pontos 5.2, 5.2.2,5.2.3, 5.2.4., 5.2.5).

Tudo se traduzindo, no ver das autoras, num anormal funcionamento da justiça (ponto 5.3.), invocação esta que, tal como a alegam, não chega a constituir uma causa de pedir autónoma, mas um mero e diferente olhar jurídico sobre as duas anteriores.

E posto isto, cremos ser bastante óbvia a solução a dar ao recurso que foi interposto pela sociedade autora.

É insofismável que ao tempo da citação dos réus, 06-7-2011 e 7-7-2011, como acima deixamos referido, já estava prescrito o direito à indemnização das autoras com base nos invocados erros graves, todos ocorridos, segundo decorre do alegado pelas autoras, antes de Junho de 2007.

Todavia o prazo de três anos para as autoras poderem exercer o direito de indemnização com fundamento na alegada violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, apenas poderia começar a contar, atenta a matéria em causa, e sobretudo por uma questão de certeza e segurança jurídicas. Valores que enformam o instituto da prescrição, a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no RCA n.º 217/01, que ocorreu, obviamente, depois de 10-7-2008.

Assim sendo...

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