Acórdão nº 0643/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. B…………, SA intentou acção de contencioso pré-contratual contra o Município do Porto tendo por objecto a anulação da adjudicação e do contrato do concurso público n.º 4/12/DMC.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 11/11/2013, julgou procedente a acção.

1.3.

O Município do Porto e a contrainteressada A…………, SA recorreram para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 14.03.2014 (fls. 826-831), não admitiu o recurso.

1.4.

É desse acórdão que Município do Porto e A………… vêm interpor recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

B…………, SA alega no sentido da não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixa no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A questão do presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções de contencioso pré-contratual de valor superior à alçada do respectivo tribunal.

No caso vertente, como se viu, a decisão do TAF, conhecendo do mérito da causa, foi tomada em 11/11/2013, ou seja, já após o acórdão deste Supremo Tribunal, pelo seu Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.

E o acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso dessa decisão, sustentou-se, entre o mais, na jurisprudência deste Supremo.

Ora, no...

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