Acórdão nº 0587/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório 1.1. SOJ – SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, concedendo provimento ao recurso da decisão do TAC de Lisboa, julgou, além do mais, improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho do despacho do DGAJ que, na sequência da entrada em vigor da Lei 68/2013, decretou que o acréscimo de 1 hora diária a prestar pelos Oficiais de Justiça, fosse prestado de 2ª a 6ª feira, das 17 horas às 18 horas.

1.2. O TAC de Lisboa decretou a suspensão de eficácia ao abrigo do disposto no art. 120º, 1, a) do CPTA, considerando ser manifesta a procedência do pedido do autor, a formular na acção principal.

1.3. O TCA Sul considerou que não se verificava aquele requisito e, depois de entender, que também se verificava o “fumus boni juris”, indeferiu a providência por ter entendido que se não verificava o “periculum in mora”, com a seguinte fundamentação: “(…) Ora, no caso em análise, o autor não intentou a presente PI em defesa de interesses dos seus associados, mas apresentou, sim, uma PI que configura uma defesa de interesses colectivos.

Daí que tenha formulado alegações conclusivas e abstractas, relativas a prejuízos dos seus associados (cfr. artigos 22º, 23º e 60º da PI).

Não diz o A. que haja um qualquer associado que tenha filhos menores, que frequente uma dada creche, jardim-de-infância ou outro estabelecimento, que exija um certo pagamento suplementar, relativamente ao acrescento de uma dada hora do dia. Não diz o A. que esse associado, em concreto, careça de meios para o pagamento da referida hora suplementar. Não alega o A. que haja algum concreto sócio que tenha por decorrência do acto suspendendo que fazer qualquer pagamento adicional, que não pode suportar, que não tenha outros meios de garantir a assistência aos filhos menores, ou que deixe de poder prestar cuidados aos seus descendentes ou de angariar proventos adicionais, decorrentes do trabalho por mais uma hora.

Na PI limita-se o A a fazer alegações abstractas, genéricas e conclusivas, desprovidas de uma factualidade concreta e efectiva, que pudesse ser sujeita aprova e pudesse vir a ser dada por assente nos autos.

Em suma, no caso dos autos é manifesto que não foram alegados pelo A. e Recorrido factos concretos que possam preencher o requisito periculum in mora.

(…)”.

1.4. No recurso para este Supremo Tribunal o recorrente...

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