Acórdão nº 0408/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………………….. e outros vêm reclamar do acórdão de 29.4.2014.

1.2. O Ministério da Educação e Ciência respondeu.

Vejamos.

2.1. Tempestividade da reclamação Os reclamantes foram notificados, como indicam, em 5 de Maio de 2014.

Trata-se o presente de processo urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

Assim, os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade – artigo 147.º, 2, do CPTA.

O prazo de reclamação que é, em geral, de 10 dias, por força do artigo 29.º do CPTA (10 dias), é, neste caso, de 5 dias.

Portanto, o prazo de reclamação terminava em 12.5 (segunda-feira).

Com multa, terminaria no 3.º dia útil posterior, ou seja 15.5.

A presente reclamação deu entrada em 15.5, não se mostrando paga a multa devida, conforme o artigo 139.º, 5, do CPC.

Porém, após o cumprimento pela secretaria do disposto no artigo 139.º, 6, do mesmo Código, os requerentes efectuaram o pagamento da multa.

Não há, assim, razão para atender, já, à extemporaneidade suscitada pelo Ministério da Educação e Ciência.

2.2. Do mérito da reclamação Conforme notou o Ministério da Educação e Ciência, a reclamação é omissa quanto ao preceituado sob que se abriga.

No quadro dos autos, ela só poderia configurar-se para rectificação de erros materiais (art. 614.º CPC), supressão de nulidades (art. 615.º do CPC) ou reforma (art. 616.º do CPC).

Todavia, observando-se toda a peça reclamatória, não se detecta que integre qualquer daquelas figuras: nem se invoca a...

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