Acórdão nº 0578/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………….., SA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/3/2014, que não tomou conhecimento de recurso interposto de sentença do TAF de Braga de 7/11/2013, proferida em acção de contencioso pré-contratual, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do art.º 27.º do CPTA.

A recorrente justifica a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito acerca de uma questão que se coloca com bastante frequência, sustentando que o entendimento perfilhado no acórdão viola a norma de remissão do art.º 102.º, n.º 1 do CPTA que não abrange a norma do art.º 40.º, n.º 3 do ETAF, é contrário à garantia de tutela a jurisdicional efectiva e desconforme à Directiva n.º 89/665/CEE, de 21/12/1989, porque torna o processo contrário à rapidez pretendida.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, com especial destaque para o acórdão proferido em formação alargada n.º 1/2014, publicado no DR I Série, de 30/1/2014, que veio esclarecer que o regime objecto do Acórdão de Uniformização n.º 3/2012 tem aplicação às decisões proferidas em acções de contencioso pré-contratual.

    Como tem vindo a ser decidido perante pretensões similares (cfr. p. ex. ac. de 3/4/2014, Proc. 0298/14), estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para...

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