Acórdão nº 0578/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………….., SA recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14/3/2014, que não tomou conhecimento de recurso interposto de sentença do TAF de Braga de 7/11/2013, proferida em acção de contencioso pré-contratual, por entender que dessa decisão caberia reclamação para a conferência no tribunal de 1ª instância e não recurso para o tribunal superior, nos termos do art.º 27.º do CPTA.
A recorrente justifica a admissão da revista pela necessidade de melhor aplicação do direito acerca de uma questão que se coloca com bastante frequência, sustentando que o entendimento perfilhado no acórdão viola a norma de remissão do art.º 102.º, n.º 1 do CPTA que não abrange a norma do art.º 40.º, n.º 3 do ETAF, é contrário à garantia de tutela a jurisdicional efectiva e desconforme à Directiva n.º 89/665/CEE, de 21/12/1989, porque torna o processo contrário à rapidez pretendida.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, com especial destaque para o acórdão proferido em formação alargada n.º 1/2014, publicado no DR I Série, de 30/1/2014, que veio esclarecer que o regime objecto do Acórdão de Uniformização n.º 3/2012 tem aplicação às decisões proferidas em acções de contencioso pré-contratual.
Como tem vindo a ser decidido perante pretensões similares (cfr. p. ex. ac. de 3/4/2014, Proc. 0298/14), estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a questão perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para...
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