Acórdão nº 072/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução24 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A……… LDA. e outros recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que absolveu o ESTADO PORTUGUÊS na acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.

O MP, em representação do Estado Português, entende que a revista não deve ser admitida uma vez que “a questão do indeferimento do pedido de apoio judiciário e da indemnização por responsabilidade civil extracontratual por danos não patrimoniais, por violação do direito a justiça em prazo razoável não tem qualquer complexidade jurídica nem interesse social.” 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo ainda relevantes para o julgamento da questão da admissibilidade da revista as seguintes ocorrências processuais:

  1. O acórdão do TCA Sul julgou improcedente o recurso relativamente à validade do apoio judiciário concedido em outras acções.

  2. Julgou improcedente a impugnação da matéria de facto.

  3. Considerou ainda que os autores não articularam factos suficientes e necessários à concretização dos vários pressupostos da obrigação de indemnizar. Mais concretamente e relativamente aos danos alegados decidiu o acórdão recorrido: “(…) Da factualidade dada como provada apenas resulta que os autores se sentiram incomodados, irritados e ansiosos, e tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496º do C. civil, uma vez que para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, não basta que se mostre alegado e provado, sem mais que determinado sujeito sofreu de realidades como as referidas.

    Nestas circunstâncias, para correcta configuração do requisito em análise, impunha-se que os recorrentes demonstrassem a autonomia dos danos não patrimoniais por si sofridos, ou seja, provassem que os alegados incómodos e ansiedades, eram consequência directa da demora do processo judicial e não motivada por uma ou outra qualquer situação da vida, o que não lograram fazer.

    Com efeito, os danos alegados, apresentam-se como danos inerentes a todos aqueles que litigam em juízo e que estão sujeitos todos aqueles que vivem em sociedade e que se preocupam com o que é seu, contudo não são danos que em si mesmos devam ser indemnizados por não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT