Acórdão nº 07378/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2014

Data26 Junho 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Objecto do recurso ...– Comércio de Mobiliário, SA (Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, concluindo pela extemporaneidade da apresentação do recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 80.º, nº 1, do RGIT da decisão de 27.09.2011 do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, que aplicou a coima de EUR 30.000,00 no processo de contra-ordenação n.º 3301200806055818, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e não conheceu do mérito da mesma.

A Recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto do douto Despacho Decisório de fls. 81 a 87 dos autos que rejeitou o Recurso Judicial da Decisão de aplicação de coima por alegada extemporaneidade.

B. Discorda-se do aí decidido uma vez que a apresentação do Recurso Judicial é factualmente tempestiva, o que, aliás, poderia ter sido cabalmente demonstrado pela Recorrente acaso o Tribunal a quo a tivesse notificado para se pronunciar no âmbito do exercício do contraditório legalmente consagrado e que constitui em concreto um dever funcional e não de mera conveniência.

C. Mas não o fez, pelo que a falta de observância do princípio do contraditório implica a prática de uma nulidade processual.

D. Com efeito, o douto Tribunal a quo rejeitou o Recurso da Decisão de aplicação de coima com fundamento na extemporaneidade do mesmo, todavia sem facultar à ora Recorrente a possibilidade de se pronunciar previamente sobre a projectada excepção, tal como vem expressamente referido no douto Despacho Decisório.

E. Neste contexto, a Recorrente não pode conformar-se com a douta Sentença no que a esta parte respeita, porquanto foi efectivamente preterido o seu direito ao exercício do contraditório e audiência, constitucionalmente consagrados no artigo 32º, nºs 5 e 1O da lei Fundamental e, bem assim, na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 do CPC, plenamente aplicável no Contencioso Tributário por via do artigo 4º do CPP.

F. Ora, nos casos em que tal não suceda, i.e., em que não seja observado e cumprido o direito ao contraditório, ocorre uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC, porque essa omissão é susceptível de influir na decisão da causa.

G. Corroborando quanto se disse, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 0679107, de 13.11.2007 e Recurso nº 063/10, de 03.03.2010.

H. Nesta conformidade, deveria ter sido concedida à Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a pretensa decisão judicial de extemporaneidade antes da sua consumação, nos termos legais acima expostos.

I. Tanto mais que, sendo uma excepção que põe termo à causa, ficou coarctada a possibilidade de apreciação do mérito do pleito, com a consequente lesão dos direitos e interesses juslegalmente tutelados da Recorrente pois o sentido do Despacho Decisório sob escrutínio acarreta mais um litígio e custas judiciais que a mesma tem assim de suportar.

J. Assim, não tendo sido notificada a Recorrente para se pronunciar sobre factos decisivos para a decisão conforme demonstrado supra, deve ser declarada a nulidade processual invocada e, por conseguinte, anulado o douto Despacho Decisório reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Judicial com vista à sua apreciação de mérito.

K. Sem conceder, alega-se ainda que o Recurso Judicial foi apresentado no prazo legal.

L. Com efeito, nos termos do artigo 80º do RGIT a Recorrente dispunha do prazo legal de 20 dias para sindicar a Decisão de aplicação de coima mediante a apresentação de Recurso Judicial no Serviço de Finanças, sendo o mesmo dirigido ao Tribunal competente.

M. Mas o sobredito preceito normativo é omisso no modo de computar o prazo máximo legal aí estatuído, devendo então remeter-se subsidiariamente para o previsto no artigo 60º do RGCO, que manda suspender a contagem aos sábados, domingos e feriados, com transferência para o primeiro dia útil seguinte caso o prazo termine em dia não útil.

N. Em concreto, temos pois que, em 27.09.2011 a Recorrente foi notificada do Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa -4 (cit. Doc.1 junto à PI), pelo que se iniciou, em 28.09.2011, o termo a quo para a apresentação de Recurso Judicial contra a Decisão de aplicação de coima (por aplicação da regra contida no artigo 279º, alínea b) do CC), e cujo termo ad quem ocorreu em 26.10.2011 (não sendo, pois, computado o dia 5 de Outubro de 2011, por corresponder a dia feriado, i.e., dia não útil).

O. Neste contexto, não é verdade que a Petição Inicial de Recurso Judicial tenha sido apresentada fora do prazo legal.

P. De facto, a Petição Inicial de Recurso Judicial foi apresentada em 26.10.2011 por via postal registada (CTT RC852353362PT)- cfr. Anexo I.

Q. Ora, é consabido, que em caso de remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, como decorre do artigo 150º, nº 2, alínea b) do CPC, aqui subsidiariamente aplicável por via do artigo 104º, nº 1 do CPP, ex vi do artigo 41º, nº 1 do RGCO e por sua vez do artigo 3°, alínea b) do RGIT – questão que foi, aliás, resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Assentos n.ºs 2/2000 e 1/2001 - citados por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob. cit, pág. 550).

R. In claris non fit interpretatio, é a data do registo, e não a data da efectiva recepção do Recurso Judicial que vale para o cômputo legal do prazo aplicável – corroborando vide, sem preocupações de...

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