Acórdão nº 0134/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Relatório 1- A……………….., SA, identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], em 10.10.2013, que revogou o acórdão do Tribunal Administrativo [TAF] de Almada, e, em conformidade, julgou improcedente a acção administrativa especial [AAE] por ela interposta contra a B……………., S.A., na qual pede a declaração de nulidade ou a anulação do acto em que a Directora da Delegação Regional de Aveiro, da demandada, lhe ordenou a apresentação de um projecto visando a legalização de publicidade já instalada no posto de abastecimento de combustíveis localizado na EN ………….., quilómetro 0,300, em ................

Culmina o seu «recurso de revista» formulando as seguintes conclusões: a) O recurso de revista justifica-se, no quadro do artigo 150º, nº1, do CPTA, pela necessidade da correcta aplicação do direito relativamente a diversos regimes legais e institutos públicos, tais como o regime geral de afixação de publicidade e da actual disciplina relativa ao domínio público rodoviário; b) Com efeito, as questões objecto da revista revestem, claramente, extrema relevância jurídica e social, pois coexistem várias decisões judiciais contraditórias sobre estas matérias, as quais tocam inúmeras situações de agentes e actividades económicas ao longo do País que são afectadas pela posição que a Recorrida erradamente se arroga quanto à competência para os licenciamentos e cobrança de taxas nos casos em causa; c) Para além destas razões, releva para o caso a oposição do douto acórdão recorrido ao recente acórdão desse Alto Tribunal proferido pela 2ª Secção no processo nº0232/2013, de 26.06.2013, no qual se decidiu que a Recorrida não tem competência para o licenciamento e consequente liquidação de taxas de publicidade, tendo esta passado «universalmente» para as câmaras municipais nos termos da Lei nº97/88 de 17.08; d) O douto acórdão recorrido erra na interpretação e aplicação dos artigos 10º, nº1 alínea b), 11º, 12º e 15º, nº1 alínea j), do DL nº13/71, de 23.01; 1º, nºs 1, 2 e 3, 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº97/88, de 17.08; 3º, nº3 alínea e), e 23º, DL nº148/2007; 4º, 8º e 10º, do DL nº374/2007, de 07.11; e) Com efeito, o douto acórdão recorrido, por remissão para os fundamentos constantes do acórdão do douto acórdão nº09856/13, de 06.06.2013, decidiu erradamente que os artigos 1º e 2º da Lei nº97/88 não teriam revogado o artigo 10º, nº1 alínea b), do DL nº13/71 e que esta última norma continuaria a atribuir à Recorrida, enquanto sucessora do IEP, a competência para o licenciamento de aposição de tabuletas ou objectos de publicidade e para a cobrança das respectivas taxas, na denominada zona de protecção à estrada – nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º, 10º e 15º, nº1 alínea j), do DL nº13/71 de 23.01; f) A disciplina legal relativa ao licenciamento de publicidade deve ser interpretada e aplicada a partir da evolução legislativa relevante nestas matérias, o que implica a análise das normas constantes do DL 13/71, do DL nº637/76, da Lei nº97/88, do DL nº105/98, E do DL nº25/2004, nos quadros de princípio das regras previstas no artigo 9º, nºs 1 e 2, do CC; g) Como foi decidido por este Alto Tribunal no acórdão de 26.06.2013, já citado, a manutenção de dois regimes de licenciamento de publicidade – um da competência da Recorrida e outro das câmaras municipais – levaria ao «absurdo», podendo, inclusive, originar uma situação de duplicação de colecta; h) Com a entrada em vigor do DL nº637/76, de 29.07, o licenciamento da publicidade passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, nos termos do artigo 3º, nº1, tendo sido intenção expressa do legislador, como consta da sua «nota preambular», derrogar as referidas normas relativas ao licenciamento de publicidade previstas no DL nº13/71, sendo este um dos diplomas ali referenciados neste âmbito de modificação de atribuições e competências; i) A competência das câmaras municipais mantêm-se por força da entrada em vigor da Lei nº97/88 como inequivocamente resulta dos seus artigos 1º e 2º, como se diz no acórdão do STA já citado; j) Relativamente à sucessão de entidades públicas envolvidas desde a extinta JAE até à ora Recorrida, o acórdão recorrido entende, erradamente, que a criação do «Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP», operada pelo DL nº148/2007, de 27.04, não teria tido qualquer impacto nas atribuições e competências da Recorrida, transformada em Novembro de 2007, erro que influi claramente na decisão de mérito nos presentes autos; K) O erro em que incorre o acórdão recorrido reside, precisamente, na tábua rasa que faz da circunstância de que a criação do referido instituto, operada pelo DL nº148/2007, ocorreu previamente à transformação da EP - E.P.E. na Entidade Recorrida; l) A EP – E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo DL nº374/2007, de 07.11, na ora Recorrida, e esta, embora tenha conservado os direitos e obrigações legais e contratuais que integravam a esfera jurídica daquela, no momento dessa transformação já não se incluíam aí as atribuições e competências respeitantes aos licenciamentos em questão; m) Com efeito, na data dessa transformação, e na data da entrada em vigor das «Bases da Concessão», 01.01.2008, as atribuições e competências para licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido transferidas para o dito instituto em 01.05.2007, por força dos artigos 3º, nº3 alínea e), e 23º, nº1 e 2, do DL nº148/2007; n) Daí que, no quadro destas razões e por qualquer das vias sustentadas, o acto impugnado objecto da acção interposta em 1ª instância é nulo, por incompetência absoluta, nos termos dos artigos 133º nº2 alínea b), do CPA, como sempre sustentado nos autos; o) Em reforço do sustentado, se no âmbito da sua concessão a Entidade Recorrida não detém qualquer competência para o licenciamento das áreas de serviço que compõem o Estabelecimento da Concessão, como estatui a Base 33, nº7, das Bases da Concessão Rodoviária aprovadas pelo DL nº380/2007, esta não pode deter as competências previstas no DL nº13/71 neste âmbito; p) Não existe uma norma de sucessão ou de competências originárias que atribuam à Recorrida - nem tal é indicado no douto acórdão recorrido – para o exercício das competências estabelecidas no DL nº13/71, no que respeita a proibições, a licenciamentos, a autorizações e a aprovações em zona de protecção à estrada definida no seu artigo 3º; q) Pelo que, o douto acórdão recorrido merece censura e deve, por isso, ser revogado, por violação dos artigos 10º, nº1 alínea b), 11º, 12º e 15º, nº1 alínea j), do DL nº13/71, de 23.01; 1º, nºs 1, 2 e 3, e 2º, nºs 1 e 2, da Lei nº97/88, de 17.08; 3º, nº3...

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