Acórdão nº 01689/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA por como sujeito passivo de IVA A…………….., Ldª ter liquidado IVA à taxa reduzida de 5% sobre as vendas dos produtos acabados “Tofu” e “Seitan” veio a impugnante A……….. interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA formulando as seguintes conclusões A) O Tofu tem uma dupla natureza para estar incluído na lista que vigorava antes de 2007: é uma leguminosa e é um queijo B) Esta é a única interpretação concordante como espírito da lei e com o próprio sentido da sentença recorrida Deve dar-se provimento ao recurso e anular-se a liquidação adicional Não houve contra alegações O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir FUNDAMENTAÇÃO: De Facto: Foi a seguinte matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e que não foi objecto de recurso.

  1. Em acção de fiscalização efectuada à impugnante foram realizadas correcções além do mais em relação aos exercícios de 2005 e 2006 por o sujeito passivo ter liquidado IVA à taxa reduzida de 5% sobre as vendas dos produtos acabados “tofu” e “seitan” (folhas 5 verso e 10 verso do relatório cujo conteúdo se dá por reproduzido).

  2. O Tofu é feito a partir do feijão de soja o qual é posto de molho para expandir sendo-lhe extraído o leite e natas através do moinho Este leite vai a uma determinada temperatura, depois é coalhado com magnésio/cloreto de magnésio, prensado com pesos para se obter o queijo (relatório folhas 5 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido.) 3.º O “Seitan” é feito com farinha de trigo, amassado de forma igual ao pão, é extraído uma grande parte de amido amassado em bolas que vão para a panela a cozer em água (relatório de folhas 5vsº cujo conteúdo se dá por reproduzido.).

  3. Contra as liquidações foi apresentada reclamação graciosa nos termos constantes de folhas 3 e segs do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.).

  4. A qual foi indeferida por despacho de 11 06 2008 (folhas 27 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.).

De Direito: A única questão a apreciar é a de decidir se o produto “Tofu” deveria ter sido qualificado como produto alimentar e a sua transacção sujeita à taxa reduzida de 5% de acordo com a Lista I do CIVA.

O problema deixou de existir a...

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