Acórdão nº 01527/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Data18 Junho 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, melhor identificado nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por ele deduzida contra as liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo no montante de €46.150.00 e de € 5.680,00 respectivamente.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «- O recorrente adquiriu, por escritura pública, a fracção AT, em 30-10-2009, à Sociedade Comercial “B………… Lda; - A exploração Turística da fracção autónoma encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a sociedade C…………, entidade exploradora do aldeamento, em simultâneo com a escritura de compra e venda.

- O recorrente, previamente à data da escritura, liquidou a importância de € 46.150,00 referente a IMT e € 5.680,00 referente a Imposto de Selo; - Impugnou, por considerar não devidas, as respectivas liquidações, requerendo a sua devolução, acrescido de juros compensatórios; - Tal impugnação foi considerada improcedente, e não se conformando com tal decisão, interpôs recurso com a apresentação das presentes alegações; - A decisão de que se recorre não perfilou o entendimento antes perfilado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso igual, e pelos acórdãos proferidos pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo, atrás indicados em 5 destas Alegações; - Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela secção do Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragado (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a aquisição imobiliária como a presente “não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação de empreendimento, mas a da sua exploração.” - Nas alegações de recurso desta peça, pensa o recorrente já ter demonstrado a razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende dever não continuar a maçar os ilustres Conselheiros na insistência das mesmas; - Reforça apenas o facto da aquisição da fracção AT ter sido a primeira aquisição enquanto unidade de alojamento Turístico “ B…………”.

- Entende o Recorrente que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste aldeamento, reunindo as condições legais para beneficiar da isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art.º 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento e que abrange todas as unidades que o compõem.

- A aquisição da fracção pelo recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigado a celebrar com a entidade exploradora do Empreendimento, para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do mesmo; - Ao decidir como decidiu, o Tribunal Administrativo de Loulé, o mesmo parece ter abandonado sem razão, o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário que mereceu pedido de inconstitucionalidade, por ser manifestamente inconstitucional.

Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a sentença que considerou improcedente a Impugnação deduzida, por violação, entre outros, do disposto nos artigos 20° do DL 423/83 de 5 de Dezembro e Art° 2°, 20° n°4, 81b), 103 n° 2, 165 n° 1j), 104° n° 2, este conjugado com o Art° 13° da Constituição da República, substituindo-se por outra sentença que considere procedente o pedido de Impugnação apresentado pelo ora recorrente.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 - O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso, invocando, em síntese, a seguinte fundamentação: «3.1. O entendimento tido com base em não ser de conceder isenção de IMT e redução de imposto de selo com...

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