Acórdão nº 01148/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . 03 de Dezembro de 2012 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: SOCIEDADE AGRÍCOLA A………..
, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 665/12.0 BEPNF, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1º- A sentença em sindicância considerou que ocorreu erro na forma de processo a que a executado lançou mão, porquanto deduziu oposição à execução fiscal nº 1767201201010662 que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Baião em 28.08.2012, quando devia ter usado a impugnação judicial contra a liquidação da taxa efectuada pela recorrida “B………, SA”.
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- A executada/recorrente alegou factos que põem em causa o acto da “B…….., 5K’ que antecede o acto de liquidação da taxa, já que alega a inexistência da taxa em si nas leis em vigor à data dos factos. o que respeita a obrigação (obra de reposição de muro sem ocupação da via pública).
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- O que foi atacado não foi o acto “liquidação” em si - como refere a sentença do Tribunal a quo - mas, antes, o facto de não existir a taxa liquidada no enquadramento legal e, por consequência, não haver lugar ao acto de liquidação.
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- Por isso, oposição à execução foi deduzida com fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 204º do CPPT, ou seja, na inexistência da taxa na lei em vigor que enquadra os factos a que respeita a obrigação (obra de reposição de muro sem ocupação da via pública) e, por consequência, na ilegalidade da liquidação (alínea h) do nº 1 do mesmo artº 204º CPPT) - cfr. artº 20º da petição inicial - concluindo pelo pedido de procedência da oposição e declaração de extinção do processo executivo.
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A ilegalidade da liquidação igualmente alegada na petição é consequência da inexistência da taxa pretendida cobrar pela exequente, não constituindo fundamento autónomo da oposição deduzida, contrariamente ao que unicamente foi valorado pelo Tribunal a quo desinserido e descontextualizado do conjunto dos factos alegados.
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No caso da alínea a) do nº 1 do artº 204º CPPT (inexistência da taxa), a lei não coloca qualquer condicionante prévia ao uso deste fundamento para deduzir oposição.
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É perante o pedido formulado que deve ser aferida, ou não, a existência de erro na forma de processo.
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A oposição à execução fiscal a que a recorrente lançou mão mostra-se adequada, pelo...
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