Acórdão nº 0532/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução18 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . de 8 de Abril de 2014 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, oponente, identificado nos autos, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Verifica-se nos presentes autos que foi apresentado pedido de protecção jurídica com o articulado de Oposição à Execução Fiscal.

B. A Oposição à Execução Fiscal foi aceite pela secretária e levada à distribuição.

C. O pedido de protecção jurídica foi deferido, contudo junto tardiamente, uma vez que, o Oponente verificou apenas com a prolação da sentença, que havia sido junto aos presentes autos, um outro documento de protecção judiciária.

D. Erro esse que, supriu com a apresentação do requerimento constante de fls. que apenas por lapso não seguiu com a oposição.

E. Ademais, ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre deveria e teria a secretária de notificar o Oponente nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 150-A e artigo 486-A do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos.

F. Nesse sentido, entre muitos, Acórdão STA de 26-06-2013 “ocorrendo falta de pagamento da taxa de justiça e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante” G. Ao invés, veio o tribunal a quo a conhecer de imediato a excepção dilatória inominada de falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo o Réu da instância, erro que urge corrigir.

A acrescer, H. Entende o Recorrente que não deve ser acolhido por V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, o entendimento do Digníssimo Procurador do Ministério Público no sentido de considerar que o pedido de proteção jurídica só vale a partir do deferimento do mesmo, I. Uma vez que isso contraria o espírito da lei de proteção jurídica, conforme aliás reiterado por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31-10-2005 “a jurisprudência veio a fixar-se no entendimento de que o apoio judiciário só operava para o futuro, isto é, a partir do momento em que tinha sido requerido”, Assim, é J. Foram violadas as normas previstas na parte final do n.° 3 do artigo 486-A do CPC, aplicável por força do disposto nos n.° 3, 4 e 6 do artigo...

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