Acórdão nº 11153/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: S………. P…………..-Distribuição …………….., Lda Recorrido: Município de Lagoa e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção, de contencioso pré-contratual, na qual era impugnada a deliberação de 17.06.2013, de adjudicação no âmbito do procedimento concursal, por ajuste directo, para aquisição e montagem de piso desportivo.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da Lei, mormente, quanto à obrigatoriedade da junção dos certificados/aprovações de homologação do piso, emitidas por entidades oficiais internacionais, reguladoras de algumas das principais modalidades desportivas, nomeadamente da FIBA, FIVB, IHF.

  1. Se bem se compreende as razões subjacentes à abertura do procedimento sub judice – na sequência das diversas lesões a que os atletas e utentes do recinto central do pavilhão desportivo municipal têm estado sujeitos, e em face do desgaste acentuado do pavimento sintético existente, torna-se indispensável e urgente providenciar a substituição do mesmo – cfr. Informaçaõ/Entrada n.º 4815, de 2013.04.12, elaborada pelo Coordenador Técnico da Logítica e Manutenção do Município de Lagoa, C. Já não se compreende que o Tribunal considere legal uma exigência de junção de documentos ditos ‘oficiais’ e que a sua não junção determine a exclusão da proposta da A., ora reclamante porquanto, D. Tal exigência é de natureza qualitativa e não fundamentada em norma jurídica.

  2. Com efeito e compulsado o site da entidade pública com competência reguladora em matéria de desporto e equipamentos desportivos - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (www.idesporto.pt) – verificamos que na página sobre instalações equipamentos desportivos as exigências para estas se encontram na Legislação e Regulamentação e Normas Técnicas, cfr. http://www.idesporto.pt/ficheiros/file/Instala%C3%A7%C3%B5esDesportivas/LEGISLA%C3%87%C3%83OIntala%C3%A7%C3%B5esEquipamentos%20DesportivosVers%C3%A3oMaio2013.pdf.

  3. Em lugar algum se exige os tais certificados/aprovações de homologação do piso, emitidas por entidades oficiais internacionais, reguladoras de algumas das principais modalidades desportivas porquanto não são estas as entidades que atestam da qualidade e mérito técnico e adequado de determinado equipamento desportivo, in casu, pavimento desportivo.

  4. Para aferir da qualidade e mérito técnicos do piso desportivo, temos as normas técnicas e no caso concreto a EN14904:2006, cujo objecto são os pavimentos desportivos (interiores) e que se aplicam a superfícies interiores para a prática multi desportivas e, H. O certificado de conformidade com a norma europeia exigida pela entidade responsável por esta matéria e pelo caderno de encargos, a recorrente apresentou.

    I. E apresentou porque este certificado de conformidade com a norma europeia é odocumento oficial que atesta/certifica o mérito e a qualidade técnicas que vão de encontro às preocupações e motivações da entidade demandada para a abertura do ajuste directo.

  5. As homologações das federações internacionais não têm a virtualidade de atestar tal mérito nem tal qualidade técnica exigível por Lei – esclarece-se que nenhum teste adicional é feito por aquelas entidades aos produtos em questão, bastando-se a emissão de tais homologações com a apresentação da conformidade com a norma europeia.

  6. Ao não terem tal virtualidade, por contraposição ao certificado de conformidade com a norma europeia, nunca por nunca deveria ser obrigatória a sua apresentação e, mais grave, que culminasse com a exclusão da proposta da A. pois, a sua exigência é de natureza qualitativa e não, como a do certificado de conformidade com a norma europeia que é de natureza jurídica e, o critério de adjudicação é o do preço mais baixo e não a proposta economicamente mais vantajosa.

    L. Qualquer regra constante do caderno de encargos (porque é desta peça do procedimento que estamos a tratar) é suposto que se fundamente em norma jurídica e não em exigências de natureza qualitativa, mais a mais quando a regra imposta tem como cominação a exclusão de propostas de concorrentes.

  7. Por outro lado, se bem se compreende que a Administração Pública disponha de uma certa discricionariedade...

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