Acórdão nº 4051/13.7TBVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nesta acção especial que AA intentou contra BB, pedindo a declaração de insolvência desta, foi proferida sentença declarando a insolvência da requerida e ordenando os consequentes trâmites processuais.

* Essa sentença teve como pressuposto o decidido em despacho prévio à mesma, que não aceitou a oposição da requerida, com o seguinte teor: “Deduziu a requerida oposição, conforme articulado de fls. 18 e ss.

No entanto, ao contrário do que preceitua o art. 30º, nº2, do CIRE, não juntou, com tal oposição a lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente.

E tal determina, ao abrigo do disposto nessa mesma norma, o não recebimento da sua oposição”.

* Como a oposição não foi recebida, foram considerados confessados, ao abrigo do disposto no art. 30º, nº5, do CIRE, na sentença imediata que declarou a insolvência, os factos seguintes: 1 – O requerente emprestou dinheiro à requerida.

2 – No dia 19-7-2010, o requerente e a requerida outorgaram uma confissão de dívida.

3 – Na referida confissão de dívida, a requerida confessava-se devedora e comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de 84.000 euros, acrescida de juros à taxa legal de 4%, conforme documento de fls 8, que se dá por reproduzido.

4 – Segundo a citada confissão de dívida, a referida quantia seria paga da seguinte forma: a) – Pagamento da quantia em dívida até ao dia 31 de Dezembro de 2010, b) – O pagamento dos juros seria feito mensalmente até perfazer a quantia de 5.460 euros, c) – Como garantia do pagamento da dívida, a requerida prometeu vender um bem imóvel, designado de moradia T4, de três frentes, sita na Rua Dr. …, nº …, freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na matriz urbana sob o nº …, pelo valor da dívida, acrescido de 100.000 euros.

5 – Não foi paga qualquer prestação.

6 – Nos termos da confissão de dívida, o não pagamento da dívida, na data acordada, implicaria a celebração da escritura de compra e venda do0 imóvel até ao dia 10-1-2011.

7 – Não obstante as sucessivas diligências e tentativas extrajudiciais efectuadas pelo requerente, a requerida não pagou a quantia em dívida.

8 – O requerente enviou carta à requerida, informando-a do valor em dívida e pedindo o pagamento desse valor.

9 – A requerida deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações.

10 – A requerida deixou de pagar, voluntariamente, não só ao requerente, como a outros credores, alguns dos quais se viram forçados a recorrer aos meios judiciais. 11 – A requerida sofre de carência de meios próprios e de falta de crédito.

12 – Por tal motivo, encontra-se impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.

13 – Furtando-se consecutivamente às responsabilidades assumidas perante os credores, designadamente o requerente.

14 – É inexistente, por parte da requerida, qualquer património liberto e capacidade creditícia.

* Inconformada com a sentença e com o despacho prévio que não recebeu a oposição ao pedido de declaração de insolvência, veio a requerente interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.

* A Relação do Porto, através do seu Acórdão de 6 de Fevereiro de 2014, depois de declarar nada ter a censurar ao facto de ter sido cominada à devedora a penalização prevista no art. 30º, nº2, do CIRE, por ela não ter junto a lista dos seus credores (nomeadamente dos cinco maiores, caso sejam em número superior), julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformada, a requerente BB interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 14, nº1, do CIRE, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão da Relação de Coimbra de...

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