Acórdão nº 0142/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do aresto proferido, em 28/11/2013, pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na qual se julgou improcedente a reclamação para a conferência do despacho que indeferiu liminarmente a alegação de justo impedimento e não admitiu, por interposto manifestamente fora de prazo, o recurso de revista dirigido ao STA.
A recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos pelo STA em 2/10/2008, no processo nº 037656B, e pelo STJ em 9/5/2007.
1.2. Por despacho do Exmo. Relator do TCA Sul (fls. 233) foi admitido o recurso como recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA.
1.3. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A - O que determina a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CCivil.
B - Tal verificação não constitui um acto arbitrário do julgador, que ao invés deve determinar a sua conduta pela Lei aplicável e por critérios de bom censo, exigidos ao declaratário de normal diligência.
C - À luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo Tribunal recorrido).
D - Porque o absurdo sem sentido é no presente caso violador dos critérios legais definidores do Justo Impedimento, é tal Violação o objecto do Recurso.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.
1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.5. Subidos os autos ao STA foram distribuídos como recurso de revista excepcional.
Porém, acolhendo parecer do MP, a Exma. Relatora determinou (fls. 242) a redistribuição como recurso por oposição de acórdãos.
O que se efectivou (cfr. fls. 243).
1.6. Colhida a Vista do MP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emite Parecer nos termos seguintes: «1. A sociedade “A…………, S.A.” veio interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido pelo TCA Sul de fls. 210 e seguintes, indicando como acórdão fundamento o acórdão do STA de 02/10/2008, proferido no processo nº 037656B.
Para o efeito alega a Recorrente que “à luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo tribunal recorrido)”.
E conclui peticionando a revogação do acórdão recorrido.
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Questão prévia – Requisitos de admissibilidade do recurso: No requerimento de fls. 226 a Recorrente alega que “a questão em apreço é exclusivamente de direito e o mesmo é manifestamente contrário ao acórdão proferido sobre a mesma matéria no proc. nº 037656B do Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Outubro de 2008”. E de seguida transcreve o sumário de um acórdão do STJ, alegadamente datado de 09/05/1997.
Em face de tal requerimento e das alegações juntas, assim como das normas invocadas – 282º e 284º – consideramos no nosso parecer de fls. 240 que estávamos perante um recurso de oposição de acórdãos, sugerindo desse modo a redistribuição do recurso, que foi acolhida no douto despacho de fls. 242. Afigura-se-nos, contudo, que não se mostram reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, como de seguida vamos demonstrar.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Todavia, no actual ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ao contrário do previsto no ETAF de 1984, não vem prevista a atribuição a qualquer das formações do STA (Pleno ou Plenário) o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos de diferentes secções (administrativa e tributária). Com efeito, enquanto no ETAF de 1984, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o artigo 22º, alínea a), atribuía a competência ao Plenário para conhecer “dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário” ((1) Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) De recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta de acórdão de diferente secção ou do plenário), o artigo 29º do actual ETAF apenas atribui competência ao Plenário para conhecer dos conflitos de jurisdição ((2) Artigo 29º...
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