Acórdão nº 0142/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……….., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, nos termos dos arts. 282º e 284º do CPPT, do aresto proferido, em 28/11/2013, pela Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, na qual se julgou improcedente a reclamação para a conferência do despacho que indeferiu liminarmente a alegação de justo impedimento e não admitiu, por interposto manifestamente fora de prazo, o recurso de revista dirigido ao STA.

A recorrente invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e os acórdãos proferidos pelo STA em 2/10/2008, no processo nº 037656B, e pelo STJ em 9/5/2007.

1.2. Por despacho do Exmo. Relator do TCA Sul (fls. 233) foi admitido o recurso como recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA.

1.3. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A - O que determina a verificação do justo impedimento, para além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada de acordo com o art. 487.º do CCivil.

B - Tal verificação não constitui um acto arbitrário do julgador, que ao invés deve determinar a sua conduta pela Lei aplicável e por critérios de bom censo, exigidos ao declaratário de normal diligência.

C - À luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo Tribunal recorrido).

D - Porque o absurdo sem sentido é no presente caso violador dos critérios legais definidores do Justo Impedimento, é tal Violação o objecto do Recurso.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação do acórdão recorrido.

1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5. Subidos os autos ao STA foram distribuídos como recurso de revista excepcional.

Porém, acolhendo parecer do MP, a Exma. Relatora determinou (fls. 242) a redistribuição como recurso por oposição de acórdãos.

O que se efectivou (cfr. fls. 243).

1.6. Colhida a Vista do MP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emite Parecer nos termos seguintes: «1. A sociedade “A…………, S.A.” veio interpor recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do disposto nos artigos 282º e 284º do CPPT, do acórdão proferido pelo TCA Sul de fls. 210 e seguintes, indicando como acórdão fundamento o acórdão do STA de 02/10/2008, proferido no processo nº 037656B.

Para o efeito alega a Recorrente que “à luz do actual conceito de justa causa bastará que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao seu mandatário para que se verifique uma situação de justo impedimento, no entanto, no caso dos autos encontra-se ainda demonstrado por documentação clínica idónea que a situação de justo impedimento para além de não culposa, foi real e grave impossibilitando-o de praticar qualquer acto no exercício da profissão (incluindo substabelecer como é pretendido pelo tribunal recorrido)”.

E conclui peticionando a revogação do acórdão recorrido.

  1. Questão prévia – Requisitos de admissibilidade do recurso: No requerimento de fls. 226 a Recorrente alega que “a questão em apreço é exclusivamente de direito e o mesmo é manifestamente contrário ao acórdão proferido sobre a mesma matéria no proc. nº 037656B do Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Outubro de 2008”. E de seguida transcreve o sumário de um acórdão do STJ, alegadamente datado de 09/05/1997.

Em face de tal requerimento e das alegações juntas, assim como das normas invocadas – 282º e 284º – consideramos no nosso parecer de fls. 240 que estávamos perante um recurso de oposição de acórdãos, sugerindo desse modo a redistribuição do recurso, que foi acolhida no douto despacho de fls. 242. Afigura-se-nos, contudo, que não se mostram reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, como de seguida vamos demonstrar.

Como é entendimento pacífico da jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Todavia, no actual ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ao contrário do previsto no ETAF de 1984, não vem prevista a atribuição a qualquer das formações do STA (Pleno ou Plenário) o conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência entre acórdãos de diferentes secções (administrativa e tributária). Com efeito, enquanto no ETAF de 1984, aprovado pelo Dec.-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, o artigo 22º, alínea a), atribuía a competência ao Plenário para conhecer “dos recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário” ((1) Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) De recursos de acórdãos das secções que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta de acórdão de diferente secção ou do plenário), o artigo 29º do actual ETAF apenas atribui competência ao Plenário para conhecer dos conflitos de jurisdição ((2) Artigo 29º...

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