Acórdão nº 01525/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12/3/2013 (fls. 402 a 424), no processo que aí correu termos sob o nº 06463/13.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1.ª - Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente verificar-se a violação de lei substantiva na interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao artigo 49° da LGT, cumprindo dilucidar, à luz do disposto no mencionado normativo: - Se a prolação de decisão definitiva no âmbito do meio gracioso / contencioso em que se discute a legalidade da dívida exequenda, havendo garantia prestada, determina ou não que o prazo de prescrição retome a sua contagem; 2.ª - Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 150° do CPTA, desde logo porque as referidas questões consubstanciam matéria com amplo interesse objetivo, isto é, que torna manifestamente útil a presente revista, e que seguramente transpõe os limites do caso concreto e se repetirá em futuros casos, atenta a proliferação de situações em que se discute o decurso do prazo de prescrição, mormente os efeitos decorrentes do suspensão daquele prazo nos termos do atual artigo 49°, n° 4, da LGT; 3.ª - Trata-se o caso concreto claramente de um tipo, porquanto todo e qualquer sujeito passivo que pretenda ver apreciada a prescrição de determinada obrigação tributária, carecerá de saber, agora e no futuro, quando cessam, para efeitos da contagem do prazo prescricional, os efeitos decorrentes da suspensão do processo de execução fiscal, determinada ao abrigo do disposto no artigo 169°, nº 1, do CPPT e no artigo 52°, nº 1 e n° 2 da LGT, sendo certo que este aspeto se coloca numa abundância de situações e ao longo dos tempos, pelo que se afigura inequívoca a relevância social de importância fundamental; 4.ª - A aplicação do instituto da prescrição da obrigação tributária depende da determinação do momento em que tal prazo se suspende pelo que, por esse motivo, a relevância jurídica da questão assume igualmente importância fundamental; 5.ª - De facto, considera a Recorrente, assim como a decisão em primeiro grau de jurisdição que o efeito suspensivo do prazo prescricional, previsto no artigo 49°, n° 3, da LGT (atual n° 4), cessa no momento em que é proferida decisão definitiva no procedimento em que se discute a legalidade da dívida exequenda, todavia, assim o não entendeu o Tribunal Recorrido; 6.ª - Entende a Recorrente que findo o contencioso com decisão desfavorável, a suspensão da prescrição não perdura, haja ou não garantia, uma vez que, havendo, a mesma pode ser executada e não pode por outro lado ser levantada (só podendo ser levantada nos casos de decisões favoráveis), enquanto que o Tribunal de segunda instância, ao interpretar o artigo 49° da LGT, julgou que a suspensão se mantém, perdura após o fim do contencioso pelo simples facto de haver garantia ainda que acompanhada de inércia da administração tributária na respetiva execução; 7.ª - Ou seja, no entender do Tribunal de segunda instância, a prestação de garantia, por si só, sem qualquer contencioso associado, consubstancia uma causa suspensiva do prazo precricional; 8.ª - Assim, entende a Recorrente que tal interpretação proferida em segundo grau de jurisdição, em clara violação da lei substantiva, é suscetível de se aplicar em numerosos novos litígios administrativos e judiciais, e inclusivamente originá-los, por seguimento do referido entendimento pela administração tributária, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo; 9.ª - Apreciando do mérito, impõe-se a revista do acórdão recorrido, o qual decidiu, salvaguardando o devido respeito, em violação do disposto no artigo 49°, n° 3, da LGT, e atual n° 4 do mesmo artigo, o qual dispõe sobre os factos suspensivos do decurso do prazo prescricional; 10.ª - Considera a Recorrente que, de acordo com a LGT, não é facto suspensivo a garantia, isoladamente; 11.ª - Com efeito, resulta do disposto no artigo 49° da LGT que o decurso do prazo prescricional suspende, quando a suspensão do processo de execução fiscal for determinada por efeito de pendência de (i) reclamação graciosa; (ii) impugnação judicial (iii) ou recurso, (e também a oposição judicial na redação introduzida em 2007), isto é, quando a administração tributária se encontra legalmente impossibilitada de promover a cobrança do seu crédito; 12.ª - De facto, a administração tributária encontra-se desde logo impossibilitada de proceder à cobrança do seu crédito quando o processo de execução fiscal se encontra suspenso; 13.ª - Atento o disposto no artigo 169° do CPPT e no artigo 52° da LGT, para a suspensão do processo de execução fiscal operar, é necessário, cumulativamente, que (i) esteja pendente meio gracioso / contencioso no âmbito do qual é discutida a legalidade da dívida exequenda; e (ii) seja prestada garantia idónea, nos termos do artigo 195° ou do 199° do CPPT; 14.ª - Significa isto que, a falta de um destes pressupostos tem como consequência necessária a não suspensão do processo de execução fiscal; 15.ª - Assim, e para o que ora releva, a prolação de decisão no âmbito no procedimento de recurso hierárquico em 30.05.2005, a qual põe termo à discussão da legalidade da dívida exequenda, determina forçosamente o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal; 16.ª - Pelo que, cessando a paragem do processo de execução fiscal, cessa forçosamente a suspensão do decurso do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 49°, n° 3 (atual n° 4) da LGT, impondo-se por conseguinte a retoma da contagem do prazo de prescrição (adicionando-se o prazo de prescrição que correra antes); 17.ª - Em suma, impõe-se pois concluir que o acórdão recorrido procedeu a violação de lei substantiva na interpretação do disposto no artigo 49°, n° 3 da LGT, atual n° 4, devendo interpretar-se este preceito no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição cessa no momento em que é levantada a suspensão do processo de execução fiscal e em que deixa de estar vedada à administração tributária a cobrança do seu crédito, isto é, com a decisão definitiva do recurso hierárquico que põe termo à discussão da legalidade da dívida exequenda, não continuando a garantia, desacompanhada de qualquer contencioso pendente, a assegurar qualquer efeito suspensivo; 18.ª - Entende a Recorrente que o recurso de revista não pode ser considerado um recurso ordinário para efeitos de arguição das nulidades previstas no artigo 668° do CPC ou para efeitos dos pedidos de aclaração e reforma previstos no artigo 669° do mesmo Código, razão pela qual requereu autonomamente tais pedidos ao Tribunal a quo; 19.ª - No entanto, caso assim não se entenda e se considere que é aplicável, quanto ao âmbito do julgamento do recurso de revista, o disposto no artigo 726° do CPC e designadamente o disposto no artigo 731°, n° 2, do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA, deverá conhecer-se, subsidiariamente e em caso de improceder o invocado pela Recorrente quanto à admissão e necessidade de revista, da nulidade por falta de fundamentação da decisão recorrida e da necessidade de aclaração e de reforma daquela mesma decisão; 20.ª - Com efeito, a obscuridade da decisão recorrida reside na circunstância de não ser possível apreender com segurança porque considera o Tribunal recorrido que a suspensão do decurso do prazo de prescrição perdurou até à presente data, não sendo expressamente enunciado por que motivo se julgou persistir tal suspensão findo o processo de recurso hierárquico; 21.ª - Resulta do acórdão recorrido neste segmento uma absoluta falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, pelo que se argui a nulidade da decisão ao abrigo do artigo 668°, nº 1, alínea b), do CPC, devendo mandar baixar o processo, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 731°, do CPC, caso se entenda verificada a referida falta de...

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