Acórdão nº 01424/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, veio interpor um recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, datado de 9/5/2013 e inserto a fls. 571 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com um aresto do mesmo tribunal, proferido em 12/5/2011, no processo n.º 4977/09.
A recorrente fundou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: 1- A A. intentou a presente acção contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior pedindo que o R. fosse condenado a reintegrá-la ao serviço no Estádio Universitário de Lisboa dada a nulidade da denúncia do contrato de prestação de serviços e a pagar-lhe a quantia de 10.128,69 euros, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 2- Quando assim se não entendesse, subsidiariamente, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.533,00 euros, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 3- Para tanto alegou em suma o seguinte: a) A A. estivera vinculada ao Estádio Universitário de Lisboa por contratos denominados de prestação de serviços ou de avença para o desempenho das mesmas funções e que haviam sido desempenhadas sob as ordens, direcção e autoridade do Estádio Universitário de Lisboa, para a satisfação de necessidades de carácter duradouro, tratando-se por isso de uma relação de carácter subordinado não compatível com a celebração de contratos de tarefa, avença ou mesmo de contratos administrativos de provimento, o que afectava de nulidade aqueles contratos que pela sua própria natureza se destinam à satisfação de necessidades precárias ou transitórias — art. 15°, n° 1, do Dec.-Lei 427/89 — razão por que a A. se tinha que considerada vinculada à R. por um vínculo de natureza permanente a que só poderia ser posto termo por acordo, por aplicação de sanção disciplinar expulsiva ou por aposentação — art. 28° do Dec.-Lei 427/89 — razão por que era nula à luz do art. 53° da Constituição a denúncia contratual efectuada no dia 31 de Julho de 2003 e depois confirmada por carta datada de 15 de Setembro do mesmo ano; b) Para além da reintegração pedia a A. a condenação do R. a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal que nunca lhe haviam sido pagos enquanto perdurara a relação laboral; c) A entender-se que a nulidade dos contratos estabelecidos com a A. não podia determinar um vínculo de natureza permanente com o Estado, sempre o R. deveria ser condenado a indemnizar a A., nos termos do art. 483° do Código Civil, sendo a indemnização calculada pelas expectativas retributivas da A. que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia atenta a inexistência de denúncia formal do contrato e a sua consequente manutenção em vigor até esta última data; 4- Citado o R. Ministério da Ciência e do Ensino Superior, veio a ser proferida sentença absolvendo o R. da instância por considerar este parte ilegítima porquanto o Estádio Universitário de Lisboa é que tinha legitimidade para estar nos autos por ser dotado de personalidade jurídica, decisão que veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que considerou que a ilegitimidade do R. Ministério não dava lugar à absolvição da instância mas antes à sanação da ilegitimidade através da notificação da A. para, querendo, regularizar a petição fazendo intervir na acção o Estádio Universitário de Lisboa; 5- O que a A. fez, prosseguindo a instância os seus termos e sendo entidade demandada o ora R. EUL — Estádio Universitário de Lisboa; 6- Tendo sido proferida sentença em 1.ª instancia que considerou que a acção havia sido proposta contra o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e que o ora R. apenas fora citado após decorrido mais de um ano desde a data em que cessara o contrato de trabalho com a A., razão por que ocorrera a prescrição, que era impeditiva da apreciação dos direitos invocados pela A.; 7- Proferido Acórdão veio a ser confirmada a sentença de 1.ª instância, acolhendo a tese da prescrição na sentença invocada; 8- Em questão análoga à dos presentes autos, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2006, no sentido de que não ocorrera a prescrição que fora interrompida na data da citação do 1° R. demandado nos autos, por força do art. 323°, n° 1, do Código Civil, efeito interruptivo que se mantinha, nos termos do art. 327°, n° 1, do citado Código, operando-se uma mera substituição no processo num quadro do foro interno de uma mesma entidade Estado, tendo a douta sentença recorrida violado aqueles normativos legais; 9- Ao mesmo tempo que corriam os presentes autos, correu termos o 1222/O4BESNT pela 4.ª U. O. do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que a A. se encontrava exactamente na mesma situação da A. nos presentes autos, sendo a mesma a evolução contratual com o R., a mesma a data de cessação dos contratos, tendo as acções sido intentadas na mesma data e ocorrido o mesmo incidente de a acção ter sido proposta no seu inicio contra o Ministério da Ciência, Inovação e do Ensino Superior e depois de decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho sido citado o ora R.; 10- Neste processo foi no entanto proferida sentença em 1.ª instancia que julgou inexistente a invocada prescrição e condenou o R. a pagar à A. os subsídios de férias e de Natal devidos durante o tempo em que perdurou a relação contratual entre as partes e ainda no pagamento de 2 meses de salários por preterição da tempestiva comunicação da rescisão, tudo acrescido de juros contados à taxa legal; 11- E, tendo o R. interposto recurso desta decisão de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde veio a ser...
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