Acórdão nº 01424/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, veio interpor um recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Sul, datado de 9/5/2013 e inserto a fls. 571 e ss. dos autos, dizendo-o em oposição com um aresto do mesmo tribunal, proferido em 12/5/2011, no processo n.º 4977/09.

A recorrente fundou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: 1- A A. intentou a presente acção contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior pedindo que o R. fosse condenado a reintegrá-la ao serviço no Estádio Universitário de Lisboa dada a nulidade da denúncia do contrato de prestação de serviços e a pagar-lhe a quantia de 10.128,69 euros, acrescida da que se vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 2- Quando assim se não entendesse, subsidiariamente, pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.533,00 euros, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento; 3- Para tanto alegou em suma o seguinte: a) A A. estivera vinculada ao Estádio Universitário de Lisboa por contratos denominados de prestação de serviços ou de avença para o desempenho das mesmas funções e que haviam sido desempenhadas sob as ordens, direcção e autoridade do Estádio Universitário de Lisboa, para a satisfação de necessidades de carácter duradouro, tratando-se por isso de uma relação de carácter subordinado não compatível com a celebração de contratos de tarefa, avença ou mesmo de contratos administrativos de provimento, o que afectava de nulidade aqueles contratos que pela sua própria natureza se destinam à satisfação de necessidades precárias ou transitórias — art. 15°, n° 1, do Dec.-Lei 427/89 — razão por que a A. se tinha que considerada vinculada à R. por um vínculo de natureza permanente a que só poderia ser posto termo por acordo, por aplicação de sanção disciplinar expulsiva ou por aposentação — art. 28° do Dec.-Lei 427/89 — razão por que era nula à luz do art. 53° da Constituição a denúncia contratual efectuada no dia 31 de Julho de 2003 e depois confirmada por carta datada de 15 de Setembro do mesmo ano; b) Para além da reintegração pedia a A. a condenação do R. a pagar-lhe os subsídios de férias e de Natal que nunca lhe haviam sido pagos enquanto perdurara a relação laboral; c) A entender-se que a nulidade dos contratos estabelecidos com a A. não podia determinar um vínculo de natureza permanente com o Estado, sempre o R. deveria ser condenado a indemnizar a A., nos termos do art. 483° do Código Civil, sendo a indemnização calculada pelas expectativas retributivas da A. que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia atenta a inexistência de denúncia formal do contrato e a sua consequente manutenção em vigor até esta última data; 4- Citado o R. Ministério da Ciência e do Ensino Superior, veio a ser proferida sentença absolvendo o R. da instância por considerar este parte ilegítima porquanto o Estádio Universitário de Lisboa é que tinha legitimidade para estar nos autos por ser dotado de personalidade jurídica, decisão que veio a ser anulada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que considerou que a ilegitimidade do R. Ministério não dava lugar à absolvição da instância mas antes à sanação da ilegitimidade através da notificação da A. para, querendo, regularizar a petição fazendo intervir na acção o Estádio Universitário de Lisboa; 5- O que a A. fez, prosseguindo a instância os seus termos e sendo entidade demandada o ora R. EUL — Estádio Universitário de Lisboa; 6- Tendo sido proferida sentença em 1.ª instancia que considerou que a acção havia sido proposta contra o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e que o ora R. apenas fora citado após decorrido mais de um ano desde a data em que cessara o contrato de trabalho com a A., razão por que ocorrera a prescrição, que era impeditiva da apreciação dos direitos invocados pela A.; 7- Proferido Acórdão veio a ser confirmada a sentença de 1.ª instância, acolhendo a tese da prescrição na sentença invocada; 8- Em questão análoga à dos presentes autos, pronunciou-se o Acórdão do STJ, de 31 de Maio de 2006, no sentido de que não ocorrera a prescrição que fora interrompida na data da citação do 1° R. demandado nos autos, por força do art. 323°, n° 1, do Código Civil, efeito interruptivo que se mantinha, nos termos do art. 327°, n° 1, do citado Código, operando-se uma mera substituição no processo num quadro do foro interno de uma mesma entidade Estado, tendo a douta sentença recorrida violado aqueles normativos legais; 9- Ao mesmo tempo que corriam os presentes autos, correu termos o 1222/O4BESNT pela 4.ª U. O. do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, em que a A. se encontrava exactamente na mesma situação da A. nos presentes autos, sendo a mesma a evolução contratual com o R., a mesma a data de cessação dos contratos, tendo as acções sido intentadas na mesma data e ocorrido o mesmo incidente de a acção ter sido proposta no seu inicio contra o Ministério da Ciência, Inovação e do Ensino Superior e depois de decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho sido citado o ora R.; 10- Neste processo foi no entanto proferida sentença em 1.ª instancia que julgou inexistente a invocada prescrição e condenou o R. a pagar à A. os subsídios de férias e de Natal devidos durante o tempo em que perdurou a relação contratual entre as partes e ainda no pagamento de 2 meses de salários por preterição da tempestiva comunicação da rescisão, tudo acrescido de juros contados à taxa legal; 11- E, tendo o R. interposto recurso desta decisão de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo Sul, onde veio a ser...

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