Acórdão nº 070/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. A…………, residente na Rua ………, nº. ……, ……, em Paço de Arcos, intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Saúde, processo cautelar de suspensão de eficácia que, por sentença deste tribunal, foi julgado procedente.

Após o TCAS ter julgado procedente o recurso interposto dessa sentença, a requerente, invocando o disposto no artº. 150º, nº. 1, do CPTA, interpôs recurso de revista, que foi admitido, em 13-02-2014, por acórdão da formação prevista no nº. 5 deste preceito.

Nas suas alegações de recurso, a requerente enunciou as seguintes conclusões: “A) A questão "sub judice" para além de ter sido decidida pelo Tribunal "a quo" ao arrepio de abundante jurisprudência administrativa há muito consolidada, foi-o de forma, crê-se, totalmente inédita e com denegação de justiça – ao declarar-se incompetente em razão da matéria por considerar estar-se perante a aplicação directa de norma contida na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013 e não de um acto administrativo que a aplicasse; B) O que justifica que o presente recurso seja admitido não só por se tratar de matéria que assume manifesta relevância jurídica e social, dada a elevada probabilidade de que idênticos casos venham a ser submetidos a julgamento; C) Com efeito, afigura-se carecer de qualquer sustentação, salvo melhor opinião, a tese acolhida pelo douto Acórdão "a quo" segundo a qual a redução do abono sofrida pela Recorrente decorre directamente da lei e não exigiu ou requereu uma decisão da Administração; D) Não fora a intervenção ou intermediação da Administração não era possível a aplicação directa da norma constante da Lei do Orçamento em causa que não poderia produzir "ope legis" os seus efeitos na esfera jurídica da Recorrente, como decorre aliás do processo administrativo junto aos autos; E) Tal entendimento vai contra a jurisprudência abundante dos Tribunais Administrativos que considera os actos processadores de abonos que alteram a situação jurídica dos respectivos destinatários como verdadeiros actos administrativos ou, em alternativa, contra a lei adjectiva aplicável quando prescreve que mesmo os actos de execução podem ser impugnados e consequentemente suspensos nos termos previstos no art° 52° do CPTA; F) Ora, a Recorrente o que pretende seja sindicado é a legalidade do acto administrativo que reduziu em 50% a sua subvenção e, consequentemente, nos presentes autos, a respectiva suspensão de eficácia e não a "legalidade" da...

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