Acórdão nº 4135/07.0TBVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Estado Português – Guarda Nacional Republicana, representado pelo Ministério Público, veio propor uma acção de indemnização contra AA, SA pedindo a sua condenação no pagamento de € 38.825,01, com juros de mora desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal.

Para o efeito, e em síntese, alegou que em 25 de Setembro de 2004 tinha ocorrido um acidente envolvendo uma viatura militar, pertencente ao autor, e uma viatura civil, conduzida pelo seu proprietário, BB, que tinha transferido para a ré a responsabilidade por danos causados a terceiros, por acidente de viação; que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo civil, porque circulava em excesso de velocidade e apresentava uma taxa de alcoolemia superior à permitida; que, em consequência do acidente, o condutor do veículo militar, CC, que o conduzia em serviço, e o outro ocupante, DD, que igualmente se encontrava em serviço, sofreram ferimentos e danos materiais; que na viatura do autor seguiam dois solípedes, que tiveram que receber assistência médico-veterinária; que a viatura militar sofreu prejuízos no montante de € 35.004,61, preço calculado para a reparação; que a viatura não tinha sido reparada, “por tal não ser economicamente viável, tendo sido autorizado o abate da mesma”; que o Estado suportou todos os prejuízos, sem que a ré lhe tivesse pago qualquer quantia.

A ré contestou. Alegou, em síntese, que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo militar, que invadiu a faixa de rodagem do segurado da ré; que, aliás, é aplicável ao caso a presunção de culpa constante do nº 3 do artigo 503º do Código Civil; e requereu a intervenção principal de BB, alegando ter direito de regresso, tendo em conta a taxa de alcoolemia com que conduzia.

Pelo despacho de fls. 82 foi admitida a intervenção de BB, mas apenas como parte acessória. No entanto, “atenta a dificuldade em se encontrar o paradeiro do mesmo para ser citado”, a ré veio “desistir do pedido de intervenção”, a fls. 102.

A acção foi julgada parcialmente procedente, pela sentença de fls. 136. A ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de € 29.535,68 (€ 25.715,28 de reparação e € 3.820,40 dedespesas), acrescida de juros de mora contados à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

A ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de fls. 189, concedeu provimento parcial à apelação e reduziu a condenação da ré ao montante de € 12.320,40, correspondente à soma do “valor comercial do veículo – 8.500,00€” com os restantes danos (€ 3.820,40).

Interessa agora recordar especialmente os seguintes trechos do acórdão: “A primeira questão que se coloca tem a ver com o facto de o autor ter abatido o veículo, arredando a hipótese de o reparar. Pelo que nunca se deverá eleger o valor de reparação como medida da indemnização em dinheiro. Na verdade, aquele valor apenas deverá ser considerado com o fito de proceder à reparação...

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