Acórdão nº 0320/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa . 16 de Outubro de 2013 . 14 de Abril de 2009 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferido no âmbito do Processo de Impugnação n.° 30/03, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Tal como resulta dos sinais dos autos, a presente Impugnação Judicial foi apresentada em 03.04.2003, por correio registado (RR 6384 3979 5 PT).

  1. Como igualmente se extrai dos sinais dos autos, a aqui Recorrente, notificada daquela douta Sentença de 14.04.2009, apresentou oportunamente, em 30.04.2009, ao abrigo do artigo 667º nº 1 do CPC, na redacção aplicável atenta a data da apresentação da Impugnação (ou seja, na redacção anterior à do DL 303/2007, de 24/8), pedido de rectificação daquela douta decisão.

  2. Pedido de rectificação, esse, que foi indeferido por meio do despacho de 16.10.2013.

  3. Ora, atento o disposto no artigo 686º nº 1 do CPC (ex vi do artigo 22 e) do CPPT), na redacção aplicável, atenta a data da apresentação da presente Impugnação Judicial, “Se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da Sentença, nos termos do artigo 667º. e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento”.

  4. Sendo certo que o artigo 677º do CPC, na redacção aplicável, determinava que “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668. e 669. .”.

  5. Ora, como se referiu, por força daquele artigo 686º nº 1 do CPC, redacção aplicável, havendo pedido de rectificação da Sentença ao abrigo do artigo 667º do CPC, redacção aplicável, o prazo para recurso jurisdicional da mesma só se inicia após a notificação da decisão proferida sobre esse pedido de rectificação.

  6. E sucede que, como se referiu, a decisão proferida sobre o requerimento de rectificação, consignada no Despacho aqui recorrido, só agora foi notificada à impugnante.

  7. Pelo que, por força do disposto naquele artigo 686 nº 1 do CPC, redacção aplicável, conjugado com o disposto no artigo 28O nº 1 do CPPT, dispunha a Impugnante, aqui Recorrente, do prazo de 10 contados da notificação do Despacho aqui recorrido, para interpor recurso da douta Sentença de 14.04.2009.

  8. E sucede que a aqui Recorrente interpôs hoje - legitimamente, como decorre do referido - recurso daquela douta Sentença de 14.04.2009, para este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, conforme se extrai dos autos.

  9. Sendo certo que aquele DL 303/2007, de 24/8 - que, entre outras, revogou o referido artigo 686 do CPC (cfr. artigo 92) - entrou em vigor em 01.01.2008 (artigo 122), não se aplicando aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (artigo 11º nº 1).

  10. Assim, o douto Despacho de 16.10.2013, no segmento em que considerou estar esgotado o poder jurisdicional e transitada em julgado a douta Sentença de 14.04.2009, padece de erro de julgamento e violação das referidas disposições legais.

    Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto Despacho de 16.10.2013, no segmento em que este considerou estar...

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