Acórdão nº 067/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Data28 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença que, por sua vez, julgou intempestiva a oposição que deduzira contra execução fiscal.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. Foi preterida uma formalidade indispensável para que se pudesse legitimamente presumir que a revertida havia sido citada pessoalmente; 2. A citação, efectuada mediante carta registada com aviso de recepção assinado por terceiro que não chegou ao poder da Recorrente, é nula porquanto não foi dado cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 192º do CPPT e 228º e 233º do CPC; 3. Não foi enviada à Recorrente segunda citação mediante carta registada com aviso de recepção; 4. O Tribunal Recorrido presumiu, erradamente, que a Recorrente terá sido regularmente citada mediante carta registada com aviso de recepção assinada por terceiro, julgando assim procedente a excepção dilatória de intempestividade da oposição que originou os presentes autos; 5. A Recorrente alegou e demonstrou a impossibilidade de fazer prova de que a citação não lhe foi entregue por terceiro, não tendo assim conhecimento do processo executivo, o que obstou a ilisão da presunção; 6. O Tribunal Recorrido violou o poder dever previsto no nº 1 do artigo 13º do CPPT e do nº 3 do artigo 265º do CPC ao abrigo do Princípio do Inquisitório, ao não ordenar a inquirição do terceiro a quem foi entregue a carta registada de citação, devidamente identificado nos presentes autos; 7. Verifica-se um erro de julgamento, bem como um erro na qualificação jurídica dos factos e da norma aplicável pois, não tendo o acto de citação sido perfeito jamais poderia produzidos efeitos jurídicos da citação e jamais poderia ser exigida à Recorrente uma prova excessivamente onerosa ou impossível; 8. São estas as questões que, pela sua relevância jurídica e social e susceptibilidade de se verificar em casos futuros, justificam a sua análise para uma melhor aplicação do direito e boa administração da justiça.

1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia ser admitido «por a questão ter importância fundamental, atendendo a que da mesma depende a reação contra o ato de citação em execução fiscal, e é ainda claramente necessária à melhoria do direito, por decidida contra o entendimento que será o dominante na doutrina conhecida, pelo menos, quanto ao ónus de prova que impende sobre o contribuinte no caso da carta registada ser recebida por terceiro. Contudo, a decisão compete à formação dos juízes conselheiros prevista no art. 150º nº 5 do CPTA, aplicável por adaptação quanto à secção do Contencioso Tributário.».

1.4.

Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção...

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