Acórdão nº 1578/11.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014

Data29 Maio 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1578/11.9TJPRT.P1 Relator - Leonel Serôdio (349) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou acção declarativa com processo experimental contra C… (como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido), pedindo a condenação da Ré e herança que representa na reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho e ainda a condenação a suportar obras de reparação no imóvel de que o A. é usufrutuário, no valor de € 10.762,50, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reparação dos danos.

Alega, em síntese, danos causados no prédio de que é usufrutuária por infiltrações com origem no prédio da Ré.

A Ré excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou o alegado na petição, concluindo pela improcedência da acção e pede a condenação do A, como litigante de má fé.

Foi suscitada e admitida a intervenção principal provocada, como associados da Ré, dos demais herdeiros: D…; E… e F…, que aderiram à contestação da Ré.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR: “a) a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º .., sitos na Rua …, n.º …, no Porto; b) a pagar metade do custos das obras de reparação descritas a fls. 230 na resposta ao quesito n.º 14, dos danos existentes no imóvel n.º … da Rua …, cujo valor total de reparação ascenderá a aproximadamente 4.363,00 € acrescido de I.V.A.” A Ré e intervenientes apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Por economia processual, dá-se aqui tudo por reproduzido e integrado quanto acima foi alegado nestes autos de recurso.

  1. A sentença violou disposto no art.º 342º do CC, o disposto no art.º 483º, n.º 1 e 563º do CC, o disposto no art.º 609º do CPC e cometeu erro de julgamento.

  2. Os apelantes, não concordam com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugnam pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC.

  3. Não pode o tribunal a quo, afirmar em “i)” dos factos provados que: “As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR,,,,” e depois afirmar nos factos não provados que “…as infiltrações que provocaram os danos tenham como causa principal o entupimento do terraço dos RR…” 5. Verifica-se assim, a existência de erro de julgamento.

  4. Devendo por isso a resposta dada na alínea i) da sentença ser alterada, por confronto com os factos considerados não provados e por confronto com a prova gravada – depoimento do senhor perito J… (perito nomeado pelo tribunal), a págs. 26 a 33 da transcrição que aqui se junta como doc. 1 e se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.

  5. Eliminado esse facto i), assente, pugnam os Apelantes pela sua absolvição.

  6. O A. pediu a condenação da Ré, na “…reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho.”., e o tribunal, condenou R.R. “a)“…a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;” 9. À luz da condenação proferida, e de acordo com o disposto no art.º 609º do CPC, o objecto do pedido deveria ter sido a condenação da Ré: “a) …a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;” 10. Assim sendo, o tribunal “a quo”, condenou os Apelantes em objecto diverso do que peticionou o Apelado – art.º 609º do CPC.

  7. Nos termos do art.º 609º do CPC, “A sentença não pode condenar…em objecto diverso do que se pedir.”.

  8. Violou assim o tribunal “a quo” o disposto no art.º 609º do CPC.

  9. O Apelado, alega como causa das infiltrações uma circunstância diferente (o terraço) – aliás, considerada não provada pelo tribunal.

  10. Nos termos do art.º 342º CC, “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 15. O A. não alegou que as infiltrações são oriundas da parede de meação.

  11. Poderá aceitar-se que, o tribunal “a quo”, considere provado, que “…as infiltrações no imóvel…tèm actualmente origem na parede comum aos dois imóveis…”.

  12. No entanto, insurgem-se os Apelantes que o tribunal “a quo”, os condene com fundamento nesse facto considerado provado, por falta de alegação na p.i. por banda do Apelante, por violação ao disposto no art.º 342º do CC.

  13. Muito mais, quando a prova desse facto, não é cabal da parte do perito em quem o tribunal mais “fortemente”, alicerçou a sua convicção.

  14. Atente-se, no que afirma o senhor perito do tribunal: “Eu disse que para mim a razão principal era a meação” (…), e interpelado pelo advogado dos Apelantes (pág. 19, doc. 1), “O senhor engenheiro diz que poderá (o sublinhado é nosso) vir da meação?”, responde, “Exactamente”. E mais à frente do seu depoimento diz ainda o perito do tribunal (pág 19): “Nem digo que é por causa da casa da Ré”. “Não isso não sabemos” (pág. 34).

  15. Violou ainda a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, o disposto no art.º 483º, n.º 2 e 563º do CC.

  16. Para haver obrigação de indemnizar, “É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente….Em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito…Em terceiro lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante…Em seguida, é indispensável que a violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano…Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., pág. 478.

  17. Afirma ainda o referido mestre que, “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. È preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., págs. 827 e 828.

  18. Assim sendo, não existe nos autos, um único documento, ou um único depoimento pericial, em particular o depoimento do perito nomeado pelo tribunal, que estabeleça o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

  19. Ao longo de todo o depoimento prestado pelo perito do tribunal, não existe uma única afirmação deste, que permita estabelecer a exigida relação entre o facto (da responsabilidade dos RR) e o dano sofrido pelo A. no seu prédio.

  20. Aliás, não obstante, o perito nomeado pelo tribunal, entender que os prejuízos existentes na habitação do Apelado, têm origem na parede de meação, não estabelece nenhum nexo de causalidade relativamente à meação pertencente aos Apelantes e aos prejuízos que a meação destes possa ter causado ou causar ao prédio do Apelado.

  21. O senhor perito nomeado pelo tribunal, não define com precisão (como a lei e o direito exige – art.º 483º e 563º do CC), qual a quota-parte de responsabilidade que a meação do prédio dos Apelantes possa ter na origem dos prejuízos sofridos pelo Apelado.

  22. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu salomonicamente, perante a inexistência de provas em concreto - quer documentais, quer periciais.

  23. O senhor perito do tribunal, não define no seu relatório, muito menos no seu depoimento (vide doc. 1), em que medida, é qua a meação dos Apelantes contribui para os prejuízos sofridos no prédio do Apelado.

  24. No uso dos seus conhecimentos científicos, o senhor perito nomeado pelo tribunal “a quo”, concretizou que a causa das infiltrações advêm da parede de meação, porém, não estabeleceu o nexo de causalidade quanto à eventual responsabilidade que os Apelantes possam ter por...

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