Acórdão nº 1578/11.9TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2014
Data | 29 Maio 2014 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1578/11.9TJPRT.P1 Relator - Leonel Serôdio (349) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do Porto B… intentou acção declarativa com processo experimental contra C… (como cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do marido), pedindo a condenação da Ré e herança que representa na reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho e ainda a condenação a suportar obras de reparação no imóvel de que o A. é usufrutuário, no valor de € 10.762,50, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na reparação dos danos.
Alega, em síntese, danos causados no prédio de que é usufrutuária por infiltrações com origem no prédio da Ré.
A Ré excepcionou a sua ilegitimidade e impugnou o alegado na petição, concluindo pela improcedência da acção e pede a condenação do A, como litigante de má fé.
Foi suscitada e admitida a intervenção principal provocada, como associados da Ré, dos demais herdeiros: D…; E… e F…, que aderiram à contestação da Ré.
O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR: “a) a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º .., sitos na Rua …, n.º …, no Porto; b) a pagar metade do custos das obras de reparação descritas a fls. 230 na resposta ao quesito n.º 14, dos danos existentes no imóvel n.º … da Rua …, cujo valor total de reparação ascenderá a aproximadamente 4.363,00 € acrescido de I.V.A.” A Ré e intervenientes apelaram e terminaram as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1. Por economia processual, dá-se aqui tudo por reproduzido e integrado quanto acima foi alegado nestes autos de recurso.
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A sentença violou disposto no art.º 342º do CC, o disposto no art.º 483º, n.º 1 e 563º do CC, o disposto no art.º 609º do CPC e cometeu erro de julgamento.
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Os apelantes, não concordam com a fixação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal “a quo”, razão pela qual pugnam pela reapreciação da prova gravada nos termos do art.º 638º, n.º 7 do CPC e pela sua alteração, nos termos do art.º 640º do CPC.
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Não pode o tribunal a quo, afirmar em “i)” dos factos provados que: “As anomalias referidas em e) e f) tiveram ainda como origem, para além das infiltrações descritas em h), no entupimento do terraço contíguo existente no 3º andar do imóvel de que são proprietários os RR,,,,” e depois afirmar nos factos não provados que “…as infiltrações que provocaram os danos tenham como causa principal o entupimento do terraço dos RR…” 5. Verifica-se assim, a existência de erro de julgamento.
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Devendo por isso a resposta dada na alínea i) da sentença ser alterada, por confronto com os factos considerados não provados e por confronto com a prova gravada – depoimento do senhor perito J… (perito nomeado pelo tribunal), a págs. 26 a 33 da transcrição que aqui se junta como doc. 1 e se dá por reproduzido e integrado para os devidos e legais efeitos.
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Eliminado esse facto i), assente, pugnam os Apelantes pela sua absolvição.
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O A. pediu a condenação da Ré, na “…reparação das deficiências do seu imóvel que permitem a infiltração de águas para o imóvel vizinho.”., e o tribunal, condenou R.R. “a)“…a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;” 9. À luz da condenação proferida, e de acordo com o disposto no art.º 609º do CPC, o objecto do pedido deveria ter sido a condenação da Ré: “a) …a suportar metade dos custos com a reparação da fachada existente entre os prédios n.º … e n.º …, sitos na Rua …, n.º …, no Porto;” 10. Assim sendo, o tribunal “a quo”, condenou os Apelantes em objecto diverso do que peticionou o Apelado – art.º 609º do CPC.
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Nos termos do art.º 609º do CPC, “A sentença não pode condenar…em objecto diverso do que se pedir.”.
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Violou assim o tribunal “a quo” o disposto no art.º 609º do CPC.
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O Apelado, alega como causa das infiltrações uma circunstância diferente (o terraço) – aliás, considerada não provada pelo tribunal.
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Nos termos do art.º 342º CC, “Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” 15. O A. não alegou que as infiltrações são oriundas da parede de meação.
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Poderá aceitar-se que, o tribunal “a quo”, considere provado, que “…as infiltrações no imóvel…tèm actualmente origem na parede comum aos dois imóveis…”.
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No entanto, insurgem-se os Apelantes que o tribunal “a quo”, os condene com fundamento nesse facto considerado provado, por falta de alegação na p.i. por banda do Apelante, por violação ao disposto no art.º 342º do CC.
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Muito mais, quando a prova desse facto, não é cabal da parte do perito em quem o tribunal mais “fortemente”, alicerçou a sua convicção.
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Atente-se, no que afirma o senhor perito do tribunal: “Eu disse que para mim a razão principal era a meação” (…), e interpelado pelo advogado dos Apelantes (pág. 19, doc. 1), “O senhor engenheiro diz que poderá (o sublinhado é nosso) vir da meação?”, responde, “Exactamente”. E mais à frente do seu depoimento diz ainda o perito do tribunal (pág 19): “Nem digo que é por causa da casa da Ré”. “Não isso não sabemos” (pág. 34).
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Violou ainda a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, o disposto no art.º 483º, n.º 2 e 563º do CC.
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Para haver obrigação de indemnizar, “É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente….Em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito…Em terceiro lugar, importa que haja um nexo de imputação do facto ao lesante…Em seguida, é indispensável que a violação do direito subjetivo ou da lei sobrevenha um dano…Por último, exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação. Só quanto a esses danos manda a lei indemnizar o lesado.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., pág. 478.
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Afirma ainda o referido mestre que, “Deste modo, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. È preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.” – Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5ª Ed., págs. 827 e 828.
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Assim sendo, não existe nos autos, um único documento, ou um único depoimento pericial, em particular o depoimento do perito nomeado pelo tribunal, que estabeleça o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
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Ao longo de todo o depoimento prestado pelo perito do tribunal, não existe uma única afirmação deste, que permita estabelecer a exigida relação entre o facto (da responsabilidade dos RR) e o dano sofrido pelo A. no seu prédio.
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Aliás, não obstante, o perito nomeado pelo tribunal, entender que os prejuízos existentes na habitação do Apelado, têm origem na parede de meação, não estabelece nenhum nexo de causalidade relativamente à meação pertencente aos Apelantes e aos prejuízos que a meação destes possa ter causado ou causar ao prédio do Apelado.
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O senhor perito nomeado pelo tribunal, não define com precisão (como a lei e o direito exige – art.º 483º e 563º do CC), qual a quota-parte de responsabilidade que a meação do prédio dos Apelantes possa ter na origem dos prejuízos sofridos pelo Apelado.
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Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu salomonicamente, perante a inexistência de provas em concreto - quer documentais, quer periciais.
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O senhor perito do tribunal, não define no seu relatório, muito menos no seu depoimento (vide doc. 1), em que medida, é qua a meação dos Apelantes contribui para os prejuízos sofridos no prédio do Apelado.
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No uso dos seus conhecimentos científicos, o senhor perito nomeado pelo tribunal “a quo”, concretizou que a causa das infiltrações advêm da parede de meação, porém, não estabeleceu o nexo de causalidade quanto à eventual responsabilidade que os Apelantes possam ter por...
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