Acórdão nº 08906/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O………….., SA - …………….

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 14/02/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a V............ - Valorização ............., SA, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido de declaração ilegal da interpretação do regime jurídico da revisão de preços, ínsito no D.L. nº 6/2004, de 06/01 e no D.L. nº 59/99, de 02/03, no sentido de a Autora dever assumir e pagar à Ré o valor negativo que resultar do cálculo de revisão de preços que for aplicado ao contrato de empreitada de obra pública celebrado entre ambas, a condenação da Ré a restituir à Autora o valor que recebeu dos Bancos, por execução ilegal das garantias bancárias destinadas ao bom cumprimento da prestação de execução da obra, acrescido de juros de mora, desde a entrada da acção e ainda, a condenação ao pagamento dos prejuízos com que com tal execução ilícita das garantias, a Ré causou à Autora, a liquidar em execução de sentença, nos termos do artº 471º do CPC.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 131 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “A) Prestadas as garantias bancárias na linha do que resulta do contrato de empreitada, vide cláusula 9.ª, n.º 1, “Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações...”, deveria ter sido ter sido dado como assente que “dos textos de tais garantias bancárias resulta que as mesmas se destinam à boa execução dos trabalhos da empreitada adjudicada pela recorrida à Recorrente”, no ponto l.º dos factos assentes: B) Nessa medida é errada a decisão proferida, e ora colocada em crise, na medida em que, não sindica legalmente, o que configura um claro abuso de direito da Recorrida, enquanto Dono de Obra, a saber, o accionamento das garantias bancárias prestadas para boa execução dos trabalhos da obra, fazendo-o para se cobrar de um valor a que se entende com direito a titulo de revisão negativa de preços.

  1. As situações trazidas aos autos pela Recorrente, nada têm a ver com o facto das garantias em causa serem ou não “on first demand”, mas antes com o facto de o motivo do accionamento pelo beneficiário se situar fora do que foi contratado pelas partes, no contrato de empreitada e consta do texto da própria garantia bancária.

  2. Quanto ao regime da revisão de preços é claro o intuito do legislador de proteger o Empreiteiro, do aumento de preços, decorrente da inflação, atenta a delonga temporal existente entre o momento do fornecimento desses preços na sua proposta e o momento da execução dos trabalhos e respectivo pagamento pelo Dono de Obra.

  3. Atento esse facto, claramente não entendeu o legislador obter uma correcção efectiva de valores, decorrente de uma situação de deflação, à custa da devolução de dinheiro por parte do Empreiteiro ao Dono de Obra, ou de dedução de valores no pagamento a fazer pelo Dono de Obra ao Empreiteiro nos trabalhos seguintes a realizar por este.

  4. Essa situação de não intenção do legislador no regime actual de revisão de preços, pretender que o Dono de Obra, viesse a cobrar do Empreiteiro valores encontrados por aplicação das formulas definidas para calcular os preços dos meios empregues em obra, advém também do facto de tais formulas serem abstractas e não ser seguro que correspondam a um ganho efectivo para o Empreiteiro, em situação de deflação.

  5. Permitir que o Dono de Obra exija do Empreiteiro a entrega de valores, resultantes de um cálculo adveniente da aplicação de fórmulas abstractas aos preços dos meios empregues na execução dos trabalhos da empreitada, pelo Empreiteiro, é correr um enorme risco de injustiça.

  6. Pois se é certo que em situação de inflação o cálculo da revisão de preços, é feito dessa forma, com recurso a formulas abstractas de calculo do índices de preços, e sua transposição para os meios empregues em obra, já na situação inversa, a saber de deflação, o mesmo não é possível (pelo menos sem o crivo do dado concreto de demonstração caso a caso por factura do negócio empreendido) sob pena do cometimento de injustiça grave, patente no risco de permitir ao Dono de Obra, receber do Empreiteiro, o que ele não ganhou entre o negócio de compra que fez junto dos seus fornecedores e o preço pelo qual se comprometeu a vender ao Dono de Obra tais meios de trabalho.

  7. Para mais vejamos desde logo que entre os factores ou meios de trabalho a fornecer à obra, está o da mão-de-obra. Ora vejamos que a mão-de-obra, embora se possa conseguir mais barata em situação de deflação, não é transaccionável ou de desvinculação fácil num sistema laboral como o Português em que se protege o vinculo laboral do trabalhador com a entidade patronal, e em que o trabalho precário é proibido levando a que os vínculos laborais sejam duradouros, logo os valores da mão-de-obra, não descem com a deflação, porque o mesmo é proibido por lei, a saber, baixar salários.

  8. Daí que defenda a Recorrente que o instituto da revisão de preços, tendo sido criado para protecção da posição do Empreiteiro, no contrato de empreitada de obra pública - sendo este a parte com estrutura financeira mais frágil no contrato de empreitada de obra pública - e por via do mesmo, não obstante preveja a situação de diferenças para mais ou para...

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