Acórdão nº 11101/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Arnaldo ………….., José ……………… e João …………….

intentaram no TAF de Ponta Delgada processo cautelar contra o Município de Vila Franca do Campo, no qual peticionaram a suspensão da eficácia do despacho de 22 de Março de 2013, pelo qual foi deferida a alteração ao alvará de loteamento n.º 3/1997, bem como a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho de edificação ou outros relativos a tal loteamento, designadamente da capela mortuária em construção no espaço dos eliminados lotes 12 e 13, permitidos e realizados somente por força da alteração ao alvará.

A entidade requerida apresentou contestação, na qual invocou, a título de excepção, a caducidade da providência, por não ter sido interposta em tempo a acção principal de que depende este processo cautelar, bem como pugnou pela improcedência da providência requerida.

Por sentença de 16 de Setembro de 2013 do referido tribunal foi julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela entidade requerida e, além disso, suspensa a eficácia do despacho de 22 de Março de 2013 - pelo qual foi deferida a alteração ao alvará de loteamento n.º 3/1997 -, bem como ordenada a suspensão imediata de todo e qualquer trabalho de edificação ou outros relativos ao espaço dos lotes 12 e 13.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul da referida sentença, esclarecendo que a questão que pretende que seja resolvida no âmbito do recurso prende-se tão só com a excepção de caducidade, referindo na respectiva alegação em conclusão o seguinte: - A providência cautelar caduca se não for dada entrada da acção principal no prazo de três meses, a contar da data da prática do acto suspendendo (no caso 22.3.2013), o que não se veio a verificar; - Razão pela qual, independentemente da qualificação que seja atribuída à presente ilegalidade, seja ela nulidade ou anulabilidade, a acção principal sempre teria de ser interposta no prazo de 3 meses, por forma a não caducarem os efeitos cautelares, nos termos do art. 123º n.º 1, al. a), do CPTA, norma violada pelo tribunal a quo; - Neste sentido pode ver-se o Ac. do STA de 5.3.2013, proc. n.º 553/12, que determina que: “Se a futura acção principal a instaurar for uma acção administrativa comum, não sujeita a prazo, a providência cautelar só caducará se aquela não for instaurada no prazo de três meses contados do prazo do trânsito em julgado da decisão que concedeu a providência (artigo 123.º, n.º 2, do CPTA)”; - O presente processo cautelar encontra-se caducado, por não interposição, em tempo, da acção principal de que este depende, razão pela qual não se pode manter a sentença recorrida, devendo antes ser revogada e substituída por outra que decrete a procedência da referida excepção.

Os recorridos, notificados, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto do art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: «(…)» Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961 (cfr. art. 7º n.º 2, da Lei 41/2013, de 26/6), ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se o seguinte facto: 7) Em 11 de Dezembro de 2013 o presente processo cautelar foi apenso à acção principal (cfr. fls. 155, dos autos em suporte de papel, e acordo).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise da questão suscitada.

Esta resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida, de 16.9.2013, enferma de erro de julgamento ao ter considerado que não se verificava a excepção de caducidade invocada pelo...

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