Acórdão nº 11159/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Luís ……………….., Manuel ……………………, Margarida ………… e Maria ……………., com os sinais nos autos, inconformados com o despacho que julgou fundada a resolução fundamentada (artº 128º4/5 CPTA), proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dele vêm recorrer, concluindo como segue: A Está em causa, no presente recurso, a ineficácia dos actos de execução indevida de vistoria ad perpetuam rei memoriam das parcelas a expropriar, realizados no dia 23 de dezembro de 2013, materializados nos respectivos relatórios datados de 30 de dezembro de 2013 e, bem assim, dos actos preparatórios que os precederam, com fundamento (i) na violação da proibição de executar o acto suspendendo antes da apresentação em Juízo da resolução fundamentada e, subsidiariamente, (ii) na improcedência das razões invocadas na resolução fundamentada; B O Tribunal a quo decidiu que a resolução fundamentada é tempestiva e que "as razões invocadas são reais e legítimas, prendendo-se com a justificada necessidade de construção da barragem e estando em causa o relevantíssimo interesse público do consumo de água, concomitantemente, a necessidade de não se perder os financiamentos comunitários, sem os quais a referida barragem não poderá ser construída - o que impõe a urgência e a plena legalidade da resolução fundamentada"', C Mal andou o Tribunal a quo ao decidir neste sentido, por se basear em pressupostos de facto que não se verificam e por efectuar uma errada interpretação e aplicação do direito, razão pela qual a decisão recorrida não se pode manter; D Em primeiro lugar porque, os actos preparatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a própria vistoria foram efectivamente realizados em momento anterior à apresentação em Juízo da resolução fundamentada que os visava autorizar, em violação da proibição de executar o ato suspendendo: E Com efeito, ao contrário da tese do Tribunal a quo, não basta que a resolução fundamentada seja emitida em data anterior aos actos de execução que visa autorizar, pois é ainda necessário que esta seja apresentada em Juízo previamente à sua prática, o que significa que, como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina nacionais, "mesmo que a resolução fundamentada seja enviada para o tribunal dentro do prazo de 15 dias, não podem ser praticados actos de execução antes do envio dessa mesma resolução para tribunal” (vd. TIAGO DUARTE, in ob. cit.

, e acórdão do TCA Sul de 14.10.2010, proc. nº 05164/09. disponível em www.dgsi.pt ): F Razão pela que a decisão recorrida padece de claro e manifesto erro na interpretação e aplicação de direito, especificamente dos n.ºs. l, 2 e 3 do artigo 128.° do CPTA; G Depois, porque a decisão recorrida ao reconhecer, injustificadamente, que a resolução fundamentada demonstra que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público - o que não é verdade - confunde, à semelhança da resolução fundamentada, o que é (ou pode ser) gravemente prejudicial para o interesse público (necessidade de abastecimento no concelho da Covilhã) com o que é (ou pode ser) gravemente prejudicial para o interesse da contrainteressada (perda do financiamento comunitário); H Andou mal, por isso, o Tribunal a quo, cujo entendimento foi toldado pelo impressivo argumento da perda do financiamento comunitário, incorrendo em manifesto erro de julgamento de questão de direito, ao desconsiderar o que, afinal, relevava apreciar: se o deferimento da execução do acto suspendendo é ou não gravemente prejudicial para a invocada necessidade de abastecimento de água para consumo humano no Concelho da Covilhã; I O Tribunal a quo limitou-se a fazer apelo a um círculo vicioso - e, por isso, evidentemente, falível e eirado - ao considerar que "a construção da barragem é de interesse público pois foi precisamente o interesse público que justificou que fossem atribuídos fundos comunitários e que fosse obtido um financiamento junto do Banco Europeu de Financiamento"; J Ao agir como agiu, o Tribunal a quo demitiu-se do papel que lhe competia abstendo-se de considerar se a barragem é ou não, definitivamente, uma obra necessária e urgente para melhorar seja a quantidade, seja a qualidade da água fornecida no Concelho da Covilhã e se o diferimento na sua execução é ou não gravemente prejudicial para o interesse público; K Tanto mais quando nem a Entidade Expropriante ou a Entidade Requerida, através da resolução fundamentada, justificam minimamente, e muito menos fundamentam, as alegadas carência de água e deficiente qualidade da mesma para consumo humano; L Por outro lado, mal andou o Tribunal a quo ao desconsiderar, frontalmente, os factos e argumentos avançados pelos Requerentes, ora Recorrentes, que permitem concluir, definitivamente que o Concelho da Covilhã não tem e não é expectável que venha a ter falta de água no médio e longo prazos; M Com efeito, ao contrário do que a decisão recorrida erradamente configura, ficou plenamente demonstrado que, paralelamente à acentuada diminuição da população do concelho, a evolução dos consumos de água no concelho tem vindo também a baixar sistematicamente e que, de acordo com dados de 2013 disponibilizados pela AdC demonstram, inequivocamente, que não há qualquer carência de água no concelho da Covilhã; N Nem tão pouco se regista qualquer descida alarmante ou preocupante do nível de qualidade e segurança da água na torneira do consumidor cuja taxa de água segura, em 2012, foi de 99,29 %, de acordo com o RASARP de 2013 e que mereceu recentemente a atribuição do prémio de distinção "Selo de Qualidade da Água para Consumo Humano" atribuído pelo Jornal Água & Ambiente e pela ERSAR: O A barragem não é, definitivamente, nem uma obra urgente nem necessária para melhorar seja a quantidade, seja a qualidade da água fornecida no Concelho da Covilhã, pelo que um diferimento na sua execução não é prejudicial - e menos ainda gravemente prejudicial como exige a Lei para o interesse público, como se alega na resolução fundamentada; P Ao contrário do que o Tribunal a quo erradamente considerou, a Entidade Requerida não concretizou nem provou as razões pelas quais o deferimento da execução é gravemente prejudicial para o interesse público e que justificam a urgência imperiosa da pretendida execução -'por referência ao interesse público verdadeiramente em causa - a tal ponto que não seja possível esperar pela decisão judicial cautelar; Q Crítica extensível à alegada e não provada perda do financiamento comunitário para construção da referida barragem em que, ainda que fosse relevante - que não é -, nada é concretizado a s respeito do que ficou clausulado no contrato de...

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