Acórdão nº 0523/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra . de 12 de Agosto de 2013 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………… S.A., exequente no PROC. N.° 2542/13.9BEPRT, em que é executado B…………………, identificado nos autos, veio, ao abrigo do disposto no artº 280º do Código de Procedimento e Processo Tributário, interpor o presente recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do Despacho proferido em 12.08.2013, pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 01. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo n° 2542/13.9 BEPRT que julgou não provada e improcedente a reclamação deduzida pela aqui Recorrente do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila do Conde identificada no frontispício destas alegações.

  1. A questão central da Reclamação do Acto do Chefe de Serviço de Finanças deduzida pela aqui Recorrente prende-se com a violação, por parte da referida entidade, do dispositivo normativo constante do art° 169º do CPPT, ao decretar a venda dos bens da executada originária, prosseguindo assim com trâmites normais de um processo executivo fiscal, mesmo encontrando-se interposta a impugnação judicial, que coloca em causa a legalidade do acto de liquidação do qual decorre a dívida exequenda.

  2. Dispõe o n°1 do art° 169º CPPT que só a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspendem a execução, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo l95.° ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

  3. Tal preceito impede a venda no caso da penhora ser parcial relativamente à divida exequenda.

  4. O responsável subsidiário goza do direito de impugnar a dívida tributária nos mesmos termos do devedor principal.

  5. A procedência da impugnação deduzida pelo responsável subsidiário nos termos do artigo 22° nº 4 da LGT determina a anulação da liquidação e consequentemente a extinção da execução de acordo com o artigo 176° n° 1 b) do CPPT.

  6. O artigo 100º da LGT impõe a obrigação da ATA reconstituir a plena legalidade do acto objecto do litígio.

  7. Sendo julgada procedente a...

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