Acórdão nº 0907/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu julgar procedente a oposição deduzida por A....................., executado por reversão na execução fiscal n.º 3964199401020447 e aps. Instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 4 contra a sociedade “B..............., Lda”, para cobrança de dívidas de IVA no montante global de EUR 32.574,42.

A RECORRENTE terminou as suas alegações de recurso dirigidas a este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a oposição deduzida no processo de execução fiscal nº 3964199401020447 e apensos, instaurado para cobrança coerciva de dívidas relativas a IVA dos períodos de janeiro a julho de 1995 da primitiva executada, revertidas ao oponente, reputando-as prescritas.

  1. O elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador a quo, depois de fixar que a primitiva originária aderiu ao regime do DL nº 124/96 em 31.01.1997 e foi dele excluída em 19.08.2002, e que a execução esteve parada de 19.08.2002 a 31.03.2004, radicou na contabilização, do tempo decorrido a partir de 20.08.2003 até à data da sentença, para assim concluir estar ultrapassado o prazo de prescrição e julgar procedente a oposição, C. Não obstante, a Fazenda Pública entende que a sentença recorrida não faz a melhor valoração dos factos provados, afetando a subsunção do caso concreto, devidamente delineado, às normas jurídicas aplicáveis, na medida em que desconsidera a interrupção da prescrição operada com a citação do oponente em 22.02.2007, por aplicação do art. 49º, nºs 1 e 3, da LGT, na redação dada pela L. 53-A/2006, tem a virtualidade de inutilizar todo o tempo entretanto decorrido, nos termos dos art.s 323º, nº1, e 326º, nº1, do Código Civil, normas aplicáveis por força do disposto na al. d) do art. 2° da LGT, e obstar ao seu decurso até ao termo da execução fiscal.

  2. Para tanto cumpre estabelecer, salvo melhor opinião, que o efeito interruptivo da prescrição determinado pela 1ª parte do nº3 do art 34º do CPT, ocorrido na sua vigência, produziu-se também em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que este vier a ser citado (como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas, 2ª ed., pág. 117), conclusão a que se chega também pela aplicação das regras gerais sobre aplicação da lei no tempo, pois os efeitos jurídicos de factos são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (art. 12º, nº2, do Código Civil - CC).

  3. Como esclarece Jorge Lopes de Sousa, ob. cit, pág. 117, a lei nova veio subordinar a produção de efeitos em relação ao responsável subsidiário a uma condição que é a citação até ao 5º ano a contar da liquidação a factos que ocorram na sua vigência.

  4. Daí que os efeitos produzidos ao abrigo da lei antiga pelos factos que a nova lei vem regular não podem ser derrogados, devendo ser respeitadas as situações jurídicas (interrupção da prescrição com a execução e conversão desse efeito em suspensivo por paragem da execução por mais de um ano verificada no caso sub judice ainda na vigência da lei antiga) constituídas ao abrigo das disposições em vigor anteriormente, designadamente, sob o estatuído no art. 34º do CPT.

  5. Como tal, entende a Fazenda Pública ser oponível ao responsável subsidiário a interrupção da prescrição relativa ao devedor principal ulteriormente degenerada em suspensão por paragem da execução por mais de um ano por causa não imputável ao contribuinte, de acordo com o disposto no art. 34º do CPT.

  6. Estabelecida, assim, a produção de efeito interruptivo (rectius, suspensivo, dada a paragem do processo de execução por período superior a um ano, entre 19.08.2002 e 31.03.2004) da prescrição decorrente da instauração da execução, não só contra o devedor originário, como também em relação ao responsável subsidiário oponente, sem qualquer restrição, e, portanto a oponibilidade a este último paragem do prazo prescricional entre 31.01.1997 e 19.08.2003, I. a Fazenda Pública entende que a contagem do prazo prescricional retomada em 20.08.2003, com o âmbito de 8 anos delimitado pelo art. 48º, nº1, da LGT, não estava completa à data da prolação da sentença recorrida, em 10.10.2012.

  7. Com a revogação do nº2 do art. 49º da LGT pela L. nº 53-A/2006, o legislador limitou a verificação da interrupção, na vigência da nova redação dada a esse artigo, a uma só vez; K. todavia, o art. 91º da L. nº 53-A/2006, declara todavia que “a revogação do nº2 do art. 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo” (sublinhado da Fazenda Pública).

    L. A Fazenda Pública entende como lógica e consequente, então, a conclusão de que a nova redação introduzida no nº3 do citado art. 49º pela L. nº 53-A/2006, que restringe a interrupção da prescrição a um único facto - o ocorrido em primeiro lugar - não sendo de aplicação retroativa, i.e., não sendo de aplicar a um efeito previsto na lei até então vigente – cfr. art. 12º do CC, M. implica que se dê relevo ao segundo e novo facto interruptivo constituído pela citação do revertido aqui oponente...

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