Acórdão nº 0473/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgando provada a reclamação deduzida por A…………….. contra a decisão do Director de Finanças de Viana do Castelo que procedeu à verificação e graduação de créditos reclamados na execução fiscal n.º 2348200801020420 instaurada contra B……………… anulou a decisão reclamada e ordenou a prolacção de nova decisão ao OEF veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: 1.ª o recurso tem por objecto a decisão do TAF de Braga que ordenou ao OEF que proferisse uma nova graduação de créditos que leve em conta a preferência dos créditos do reclamante garantidos pelas penhoras de 14 09 2006 e de 04 11 2008 sobre os créditos da Fazenda Pública de IMI e IRS do ano de 2006 e anos posteriores por ter incorrido em errada interpretação e aplicação do direito nomeadamente das normas dos artigos 744, n.º 1 do Código Civil conjugado com o artigo 122 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e da norma do artigo 111 do CIRS: 2.ª Resulta da certidão total n.º 135 de 2010 01 06 da Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, constante dos autos do processo executivo que sobre o prédio identificado em C) do probatório incidiram penhoras com as seguintes datas de realização (por ordem cronológica): 2006.09.14; 2007.11.27: 2008.05.28; 2008.11.04; 2008.11.11; 2009.11.24 e 2009.11 27.

  1. Decorre do teor do n.º1 do artigo 744 do Código Civil que o IMI com privilégio imobiliário especial é aquele que foi inscrito para cobrança no ano da penhora (de qualquer penhora que incida sobre o bem em causa, independentemente de ter sido ou não o credor privilegiado o exequente ou do processo em que a penhora tenha ocorrido) e nos dois anos anteriores.

  2. No caso em apreço os créditos de IMI inscritos para cobrança no ano da penhora (de qualquer penhora dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 respeitantes ao prédio identificado na alínea C) do probatório), e nos dois anos anteriores, gozam de privilégio imobiliário especial consignado no artigo 744, n-º1 do Código Civil.

  3. Atento o disposto no artigo 111 do CIRS, verifica-se que o IRS que goza do privilégio é o que respeita aos três anos anteriores à data da penhora, donde se conclui que diversamente do que sucede com o IMI, releva para o caso o ano a que o imposto respeita e não o ano em que o imposto foi inscrito para cobrança.

  4. No que respeita aos créditos de IRS do ano de 2004 aqui em causa verifica-se que os mesmos gozam de dupla garantia: penhora efectuada no PEF em 2009 a favor da Fazenda Pública e privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 111 do CIRS reportado à penhora efectuada no ano de 2006 devendo ser graduados pelo privilégio creditório por melhor assegurar os interesses do credor tributário, 7.ª Por sua vez os créditos de IRS de 2005 e 2006 gozam do privilégio imobiliário geral nos termos do disposto no artigo 111 do CIRS reportados às penhoras efectuadas em 2006 e 2007.

  5. Ao contrário do entendimento vertido na sentença ora em crise os créditos de IMI e de IRS reclamados pela Fazenda Pública dos anos de 2006 e anos anteriores não têm apenas como garantia a penhora a favor da Fazenda Pública registada em 2009.11.27.

  6. Tal entendimento tem sustentação no acórdão do STA de 2012.05.23 no processo n.º0173/12 in www.dgsi.pt no qual consta “como refere Miguel Lucas Pires na obra citada «atento o carácter geral do privilégio o direito do credor que possua semelhante garantia torna-se operativo cada vez que algum bem do devedor seja penhorado independentemente de ter sido ou não o credor privilegiado o exequente e do processo em que a penhora tenha ocorrido.» ob. cit. Pp. 440.

    SEM PRESCINDIR: 10.ª A ser entendido que apenas a penhora a favor da Fazenda Pública, registada em 2009.11.27 serve para aferir os limites temporais da preferência dos créditos de IMI e de IRS garantidos por privilégios creditórios, entendemos que no que respeita ao IRS de 2006 a sentença fez (também) uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 111 do CIRS.

  7. Na verdade foi entendido na sentença recorrida que o privilégio imobiliário geral previsto no artigo 111 do CIRS abrange o IRS referente ao próprio ano (2009) a que respeita a penhora efectuada a favor da Fazenda Pública registada em 2009.11.27.

  8. No entanto tal interpretação do artigo 111 do CIRS não está correcta.

  9. na verdade, tal como consta do Ac. do STA de 2012.05.09 no processo n.º 0268/12 in www.dgsi.pt «o privilégio imobiliário geral previsto no artigo 11 do CIRS não abrange o imposto relativo ao próprio ano a que respeita a penhora efectuada na execução fiscal dele beneficiando somente o IRS relativo aos três anos anteriores a essa penhora.

  10. Entendimento esse que tem vindo a ser, reiteradamente seguido pela Secção do Contencioso tributário do STA de que são exemplos os acórdãos proferidos em 2006.07.12 e em 2009.10.07 respectivamente nos processos n.º 0641/06 e n.º 0628/09.

  11. Pelo que no caso em apreço sendo a penhora a favor da Fazenda Pública registada em 2009.11.27 o reclamado crédito do IRS reportado a rendimentos auferidos no ano de 2006 goza do privilégio imobiliário geral previsto no artigo 111 do CIRS por se encontrar abrangido pelo período temporal de três anos Pede a...

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