Acórdão nº 01486/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30/4/2013, no processo que aí correu termos sob o nº 4872/11.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: i) Vem o presente recurso interposto contra o Acórdão proferido em 30 de Abril de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 4872/11 com origem no processo de impugnação judicial que correu termos no Tribunal Administrativo e Tributária de Beja sob o n.º 100/07.6BEBJA; ii) O Acórdão recorrido, confirmando integralmente o Acórdão recorrido, validou o resultado da segunda avaliação efectuada ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ……… sob o artigo P 5336, da freguesia de ……., concelho de ……., notificado através do Ofício n.º 2954540, de 28 de Novembro de 2006, do Serviço de Finanças de Sines, que fixou um valor patrimonial definitivo ao referido imóvel de € 2.957.270,00, considerando tal acto tributário controvertido válido e legal; iii) Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista para o STA é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos; iv) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; v) No que respeita à verificação dos pressupostos ou requisitos de que depende a admissibilidade de interposição do presente Recurso de Revista, tem a Recorrente a dizer que tal recurso deve ser admitido tendo em vista uma melhor aplicação do direito, sendo certo que a questão aqui colocada também se reveste de uma importância fundamental. Verificam-se, pois, ambos os requisitos previstos no n.º 1, do artigo 150.º do CPTA; vi) Em primeiro lugar, o presente Recurso de Revista deve ser admitido por se afigurar claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, procurando o Recorrente uma resposta peremptória e definitiva para as seguintes problemáticas: (i) falta de fundamentação no que respeita à identificação do critério utilizado pela Administração Tributária na fixação do coeficiente de localização; (ii) falta de enquadramento legal do coeficiente de localização aplicado in casu, uma vez que a Portaria das Finanças 1426/2004, de 25 de Novembro, limita-se a fixar os respectivos limites mínimos e máximos abstractamente aplicáveis no Município de Sines; e (iii) inconstitucionalidade formal do coeficiente de localização pelo facto de a Portaria do Ministério das Finanças a publicar nos termos do n.º 3 do artigo 62º do CIMI não existe; vii) Tendo o Acórdão recorrido sufragado a tese de que o coeficiente de localização não padece de qualquer ilegalidade, dúvidas não podem restar de que o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro judiciário carecido de correcção superior, por via da válvula de segurança do sistema legalmente prevista; viii) Ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se aduz, sempre se dirá que o presente Recurso de Revista deverá ser admitido pelo preenchimento do requisito da importância fundamental da questão colocada, também nos termos do...

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