Acórdão nº 0937/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria . de 9 de Outubro de 2012 Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da decisão sentença supra mencionada, proferida no âmbito do Processo n.º 1115/12.8 BELRA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- A falta, nos presentes autos, da decisão objecto de recurso, deve ser entendida como falta de acusação, ou, mesmo, do próprio processo, o que constitui motivo de rejeição por violação de exigência de forma (art. 63 do RGCO), uma nulidade insanável, face ao prescrito no art. 119/d) do CPP, ex vi art.s 3/b) RGIT e 41 do RGCO, ou, uma tal invalidade assente na omissão de pronúncia sobre uma questão que não podia deixar de ser conhecida, (art. 397-1/b) do CPP.

2- Donde, não devolvendo os autos ao M.P. para os completar com a decisão recorrida, como, em primeira linha se impunha, e não rejeitando o recurso devia, a Mmª recorrida, declarar nulo todo o processado após a sua apresentação em juízo, (permitindo, desse modo, que a fundamentação da decisão administrativa e ela própria permaneçam incólumes).

3- Tendo lugar a sentença recorrida sem a anuência do recorrente e do M.P. e sem a realização de uma audiência de julgamento, foram violadas as garantias de processo contraordenacional consagradas no art. 32 da CRP, com expressão nos art.s 199º/c) e 120º-2/d) do CPP e 64 e 65 do RGCO.

4 “- A simples declaração genérica de que tal decisão padece de irregularidades que afectam irremediavelmente a sua existência pelo que tem que ser anulada, não especifica ela própria os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, consubstanciando a nulidade prevista no artº 668º, nº 1 al. b) do CPC.”.

5- Há descrição sumária dos factos, nos termos do art. 79-1, al. b) do RGIT, na decisão administrativa em análise nos autos, onde consta: ‘Ao arguido foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 5.415,96; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 5.415,96; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012/05/10; Período a que respeita a...

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