Acórdão nº 01675/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução28 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B………., SA., inconformada, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a presente impugnação, que contra si havia sido intentada por “C………., SA”, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão n.º 0243/09.

Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente porque se entendeu que a área onde se situa a sinalética publicitária a licenciar não se situa na área de jurisdição da recorrente, mas antes, na área de jurisdição municipal.

Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: I - A Impugnante veio pedir ao tribunal a quo que anula-se o ato de liquidação da taxa por o local onde se encontra a publicidade não estar sob a jurisdição da Impugnada.

II - O TAF de Braga deu como assente que o estabelecimento da Impugnante sito na Zona …………., faceia com um arruamento municipal integrado na rede que serve a referida zona ………, o qual é contíguo e paralelo à EN …… (cfr. alínea i), dos factos provados) III - Conjugando o pedido da Impugnante com os factos assentes, o tribunal a quo entendeu que: "Ora, conforme se extrai da alínea i) do probatório, o estabelecimento no qual se encontra afixada a sinalética publicitária em causa, não se situa na estrada nacional, mas antes, em "arruamento municipal", termos em que não pode, no caso, atento o sobredito, convocar-se a aplicação do citado DL 13/71 e, consequentemente, a B…….. cobrar o tributo impugnado com base no mesmo." (cfr. página 16 da sentença) IV - A questão a apreciar é então a de saber qual a área de jurisdição da Impugnada quanto à aplicação do regime de afixação da publicidade e se a mesma cessa quando seja intercetada pela legislação municipal.

V - Ora, a publicidade à margem das estradas nacionais, sendo proibida em algumas situações, é permitida noutras, mas desde que licenciada, ou seja, verifica-se neste caso uma proibição relativa.

VI - O espaço situado para além da zona da estrada (domínio público rodoviário do Estado) onde se permite a afixação da publicidade condicionada ao licenciamento, é designado por faixa de respeito.

VII - Aquela faixa de respeito encontra-se delimitada na alínea b), do nº 1, do artigo 10.°, do DL 13/71, onde se estabelece que depende de licença da B…… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.

VIII - No caso dos autos, apesar do arruamento municipal se encontrar dentro da faixa de respeito, esta não é eliminada ou restringida, pois o critério da sua delimitação é o espaço (distância à zona da estrada) e não a eventual existência de outras jurisdições.

IX - Assim, e estando já aceite a competência da B……. para licenciar a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o limite para a aplicação do regime da publicidade previsto no DL 13/71 será o espaço situado à margem da estrada, designado por faixa de respeito, mesmo que sob aquela possam existir outras jurisdições (municipais), as quais cedem a sua vigência à primeira.

X - A sentença do TAF de Braga ao admitir a não aplicação do regime da publicidade do DL 13/71 dentro da faixa de respeito, ou seja, ao restringi-la quando confrontada com outra jurisdição, perfilhou solução oposta ao STA relativamente ao mesmo fundamento de direito.

XI - É que no acórdão datado de 25-06-2009, proferido no proc.º n.º 243/09, cujo relator foi o Ex.mo Juiz Conselheiro, Jorge Lino, decidiu-se que: "O IEP-Instituto de Estradas de Portugal (hoje B…….., S.A.) goza de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada." XII - Portanto, o STA, além de reconhecer a mencionada competência, determinou que a mesma tem a sua aplicação dentro da denominada zona de proteção à estrada, onde se inclui a referida faixa de respeito.

XIII - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante no artigo 3.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à decisão do STA vinda de referir, e ambas relativamente ao mesmo fundamento de...

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