Acórdão nº 01675/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: B………., SA., inconformada, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a presente impugnação, que contra si havia sido intentada por “C………., SA”, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão n.º 0243/09.
Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente porque se entendeu que a área onde se situa a sinalética publicitária a licenciar não se situa na área de jurisdição da recorrente, mas antes, na área de jurisdição municipal.
Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões: I - A Impugnante veio pedir ao tribunal a quo que anula-se o ato de liquidação da taxa por o local onde se encontra a publicidade não estar sob a jurisdição da Impugnada.
II - O TAF de Braga deu como assente que o estabelecimento da Impugnante sito na Zona …………., faceia com um arruamento municipal integrado na rede que serve a referida zona ………, o qual é contíguo e paralelo à EN …… (cfr. alínea i), dos factos provados) III - Conjugando o pedido da Impugnante com os factos assentes, o tribunal a quo entendeu que: "Ora, conforme se extrai da alínea i) do probatório, o estabelecimento no qual se encontra afixada a sinalética publicitária em causa, não se situa na estrada nacional, mas antes, em "arruamento municipal", termos em que não pode, no caso, atento o sobredito, convocar-se a aplicação do citado DL 13/71 e, consequentemente, a B…….. cobrar o tributo impugnado com base no mesmo." (cfr. página 16 da sentença) IV - A questão a apreciar é então a de saber qual a área de jurisdição da Impugnada quanto à aplicação do regime de afixação da publicidade e se a mesma cessa quando seja intercetada pela legislação municipal.
V - Ora, a publicidade à margem das estradas nacionais, sendo proibida em algumas situações, é permitida noutras, mas desde que licenciada, ou seja, verifica-se neste caso uma proibição relativa.
VI - O espaço situado para além da zona da estrada (domínio público rodoviário do Estado) onde se permite a afixação da publicidade condicionada ao licenciamento, é designado por faixa de respeito.
VII - Aquela faixa de respeito encontra-se delimitada na alínea b), do nº 1, do artigo 10.°, do DL 13/71, onde se estabelece que depende de licença da B…… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.
VIII - No caso dos autos, apesar do arruamento municipal se encontrar dentro da faixa de respeito, esta não é eliminada ou restringida, pois o critério da sua delimitação é o espaço (distância à zona da estrada) e não a eventual existência de outras jurisdições.
IX - Assim, e estando já aceite a competência da B……. para licenciar a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o limite para a aplicação do regime da publicidade previsto no DL 13/71 será o espaço situado à margem da estrada, designado por faixa de respeito, mesmo que sob aquela possam existir outras jurisdições (municipais), as quais cedem a sua vigência à primeira.
X - A sentença do TAF de Braga ao admitir a não aplicação do regime da publicidade do DL 13/71 dentro da faixa de respeito, ou seja, ao restringi-la quando confrontada com outra jurisdição, perfilhou solução oposta ao STA relativamente ao mesmo fundamento de direito.
XI - É que no acórdão datado de 25-06-2009, proferido no proc.º n.º 243/09, cujo relator foi o Ex.mo Juiz Conselheiro, Jorge Lino, decidiu-se que: "O IEP-Instituto de Estradas de Portugal (hoje B…….., S.A.) goza de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada." XII - Portanto, o STA, além de reconhecer a mencionada competência, determinou que a mesma tem a sua aplicação dentro da denominada zona de proteção à estrada, onde se inclui a referida faixa de respeito.
XIII - Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante no artigo 3.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à decisão do STA vinda de referir, e ambas relativamente ao mesmo fundamento de...
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