Acórdão nº 1370/09.0TTLSB-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | FILOMENA MANSO |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum instaurados por AA contra BB, Lda, veio a executada deduzir oposição à execução e à penhora.
Fundamentou a sua pretensão, alegando, em síntese, que: - a execução ter por base um auto de conciliação, que não é título executivo, que não transitou em julgado e que não contém a homologação do Juiz; - a executada se dedica a ministrar cursos de cozinha e que com a penhora e remoção dos bens e equipamentos constantes do auto, o estabelecimento comercial ficou desprovido de capacidade de laboração; - a penhora atingiu bens que não são da propriedade da executada.
- Concluiu pela extinção da instância e pelo levantamento da penhora.
No despacho liminar foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, nos termos do artigo 817º, n.º. 1, alíneas. b) e c) do C.P.C, aplicável ex-vi do artigo 1º, nº. 2, al. a) do CPT, rejeito a presente oposição à execução e à penhora.
Custas pela oponente.
Registe e Notifique.
Inconformada, interpôs a Executada/Apelante recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes Conclusões: (…) II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. O exequente AA deu à execução certidão da acta de audiência de julgamento dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido.
-
Em 10/07/2012 foi efectuada a penhora dos bens móveis identificados no auto de penhora de fls. 28 e ss dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido.
Adita-se ainda o seguinte facto: 3. Na audiência de julgamento referida em 1. as partes efectuaram transacção, tendo a Srª Juiz proferido o seguinte despacho: Certifico a capacidade das partes e a legalidade da presente conciliação, nos termos do art. 52º,nº2 do CPT.
Custas na forma acordada.
Fixa-se á acção o valor de €66.953,50.
Notifique.
III – APRECIAÇÃO 1. Da oposição à oposição A Apelante opôs-se à execução alegando que o título executivo – auto de conciliação – não pode ser considerado válido e eficaz, já que o mesmo não contém a homologação do acordo celebrado entre as partes em litígio.
E, segundo o nº1, a) do art. 814 do CPC, a oposição à execução pode ter como fundamento a inexequibilidade do título.
Porém, não lhe assiste razão.
Com efeito, no caso vertente, a execução tem por base um auto de conciliação. Ora, conforme resulta do art. 52 do CPT, “A desistência, a confissão ou transacção efectuados na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de...
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