Acórdão nº 01850/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FUNDAÇÃO ……………………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente a impugnação judicial instaurada ao abrigo do art. 27º do Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, contra a decisão arbitral proferida em 7 de Maio de 2012 no processo arbitral nº 6/2012-T.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL: NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A DECISÃO (ART. 28º, Nº 1, ALÍNEA A), DO DL Nº 10/2011) 1. Conforme se vê da decisão arbitral impugnada, não existe qualquer menção a quaisquer factos, provados ou não provados.

  1. As conclusões em que assenta a decisão que julgou improcedente a impugnação que a aqui recorrente deduziu das liquidações de IRC relativas aos rendimentos auferidos nos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios e moratórios, não assentam, atento o teor da decisão, em nenhum facto julgado provado, sequer os que poderiam resultar da prova documental junta aos autos.

  2. É impossível, da decisão recorrida, saber de onde resultam as referidas conclusões, que factos as alicerçaram e que meios de prova conduzem à prova de tais factos.

  3. É que mesmo a simples consideração de que a pretensão impugnatória deduzida perante a Arbitragem Tributário deve ser indeferida por força da autoridade de caso julgado, implica a elementar indicação dos factos provados que permitem concluir que tal situação de facto e de direito se verifica no caso concreto que seja subsumível à referida “autoridade de caso julgado”.

  4. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpra solucionar, seguindo-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cfr. art. 658º nºs 1 e 2 do CPC).

  5. A não especificação dos fundamentos de facto constitui vício que é causa de impugnação da decisão arbitral proferida (cfr. art. 28º, nº 1, alínea a), 1ª parte, do DL nº 10/2011) sendo, além do mais, caracterizador da nulidade processual a que alude o artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do DL nº 10/2011; 7. A decisão judicial não pode constituir um acto arbitrário, mas sim a concretização da vontade abstracta da lei a cada caso particular, consideradas as suas especificidades. Assim, a imposição legal da especificação dos fundamentos das decisões judiciais prende-se com a necessidade de assegurar a sua sindicância.

  6. Mas a decisão quanto ao mérito também não contém a especificação de quaisquer fundamentos de direito.

  7. Tal omissão não pode ser suprida pela vaga invocação do conceito de “autoridade de caso julgado” quando nem esse mesmo conceito se suporta na indicação de qualquer norma jurídica de onde decorra.

  8. Recorde-se: a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpra solucionar, seguindo-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT