Acórdão nº 01627/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A CIDAMB (Associação Nacional para a Cidadania Ambiental) instaurou acção administrativa especial, ao abrigo do art. 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, contra o Município de Palmela, indicando como contra-interessado A…………… e outros, na qual impugna as deliberações da Câmara Municipal de Palmela relativas à aprovação de loteamento e obras de urbanização em Algeruz e o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Palmela, que aprovou a emissão do alvará de loteamento n.º 261.

2.

O TAF de Almada, por sentença proferida por juiz singular, em 8/2/2012, invocando o artº 27º, nº 1, al. i), do CPTA, julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade dos actos impugnados e ordenou a demolição dos trabalhos já efectuados, condenando o Município a proferir os actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se os actos impugnados não tivessem sido praticados.

3.

O Município de Palmela e o identificado contra-interessado interpuseram recursos para o TCA Sul, que decidiu não os admitir, por Acórdão de 06/06/2013, em virtude de não terem sido precedidos de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.

4.

Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.

5.

O Recorrente Município de Palmela alega, em síntese, da seguinte forma: “Para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente, do âmbito de extensão e aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, torna-se necessário admitir o presente recurso de revista.

Para garantia da segurança jurídica é fundamental determinar se a não invocação pelo juiz da primeira instância da competência e pressupostos conferidos pela alínea i), do art.° 27 do CPTA se subsume à questão analisada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

É fundamental determinar se num processo cujos trâmites correram sempre perante uma formação de três juízes, tendo estes decidido a matéria de facto, a prolação de uma sentença pelo juiz singular ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea i), do art.° 27 do CPTA, sem invocar qualquer razão para o fazer, se trata da mesma questão já apreciada no citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.

Estas questões revestem-se de uma importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso essencial para uma melhor aplicação do direito.

É de fundamental importância determinar se das decisões de primeira instância sobre o mérito da causa (sentença), em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, proferidas por um putativo relator, ao abrigo dos poderes conferidos pela alínea i), do art.° 27 do CPTA, sem invocar qualquer razão para o fazer, sem a necessária invocação dos seus pressupostos, sem a necessária fundamentação, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.

CONCLUINDO: a) A sentença de primeira instância foi proferida ao abrigo da alínea i), do n.° 1, do art.° 27 do CPTA, sem a necessária fundamentação; b) A referência à da alínea i), do n.° 1, do art.° 27 do CPTA, foi efectuada no relatório e não parte dispositiva da sentença, não permitindo que qualquer um dos recorrentes se apercebesse da invocação de tais poderes; c) A prolação de uma decisão com a invocação dos poderes de um juiz relator, apenas na decisão final sem que nada fizesse supor que o juiz subscritor tinha os poderes de relator, consubstancia uma decisão surpresa, violador do princípio da confiança; d) Um juiz relator tem competências para proferir uma decisão, mas terá que invocar que tal questão é simples ou que a pretensão é manifestamente infundada, por estar a ser proferida no âmbito dos poderes conferidos na alínea i) do n.° 1, do art.° 27 do CPTA; e) A presente acção especial tramitou e foi julgada sempre por uma formação de três juízes; f) Inexiste no processo qualquer formalização da condição de juiz relator, não constando sequer qualquer menção a um relator nomeado; g) Terá de existir uma assinalável diferença entre o que decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nomeadamente, entre uma decisão fundamentada e proferida no âmbito dos poderes conferidos na alínea i) do n.° 1, do art.° 27 do CPTA e o que decorre dos presentes autos; h) Nos presentes autos, estamos perante uma total ausência de fundamentação dos poderes conferidos ao abrigo da alínea i) do n.° 1, do art.° 27...

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