Acórdão nº 0175/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Data22 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……………… Ldª veio requerer “ao abrigo do preceituado, entre outros, no art.º 1.º do CPTA e 614.º do C.P.Civil”, a rectificação do acórdão de fls. 530 e sgs que não admitiu a revista que interpôs.

Os recorridos (Santa Casa da Misericórdia de ……. e B………….. Ldª) não responderam.

  1. Para apreciação do requerido releva o seguinte: a) O acórdão cuja rectificação se pretende foi proferido em 20 de Fevereiro de 2014 e notificado à recorrente por carta de 25 de Fevereiro de 2014; b) O pedido de rectificação incide sobre o que consta do 1º parágrafo de fls. 6 do acórdão; c) Nesse trecho do acórdão procede-se à transcrição de uma passagem do acórdão do TCA Norte (acórdão recorrido).

  2. Tal como é qualificado pela recorrente, como pedido de rectificação de acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, 666.º e 585.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, o requerimento da recorrente é manifestamente improcedente. Com efeito, não contendo essa passagem do texto do acórdão senão transcrição do acórdão recorrido – e isso é claramente evidenciado por vários modos que tornam o equívoco inexplicável: a afirmação textual (“O acórdão recorrido, na parte questionada pela recorrente, afirma...

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