Acórdão nº 0242/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……… pede revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/5/2013, que confirmou a sentença do TAF de Coimbra mediante a qual foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado, por violação do artigo 17º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensação Urbanísticas, o despacho do Presidente da Câmara da Figueira da Foz de 18-05-2004, que procedera à legalização de diversas edificações em lote confinante com a propriedade da ora recorrente, e não verificados os demais vícios alegados com a consequente improcedência dos demais pedidos cumulados.

Por acórdão de 26/9/2013 o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, sustentando “inexistir qualquer nulidade ou, caso se entenda que a mesma ocorre, supri-la julgando improcedente qualquer erro do acórdão recorrido na improcedência do pedido de indemnização”.

  1. Nas alegações de recurso para Supremo Tribunal Administrativo a recorrente conclui nos termos seguintes: 1 - Enferma o Acórdão ora recorrido, do TCAN, datado de 31-05-2013, de vício de violação da lei substantiva e processual e por se impor uma melhor aplicação do direito, além de ser entendimento da recorrente existir fundamento para a revista estribada na existência de norma expressa da lei que fixa a força de um determinado meio de prova (nº4 do art. 150º do CPTA). Vejamos: 2 - Efectivamente, a título de questão prévia, o TCAN não procedeu à correcta apreciação das conclusões de recurso e, consequentemente, fez uma errada interpretação e aplicação do direito.

    3 - Na verdade, o recurso da recorrente não versa a discordância com o decidido quanto à questão da “violação dos art.s 17º, nº3 e 4 do REU e 8º do PDM” pelo despacho de 18-05-2004, já que esta foi (e bem) julgada, em conformidade aliás com a acção interposta pela recorrente, totalmente procedente – cfr pag. 24 do Acórdão do TAFC, datado de 27/04/2011, ponto 4, 1ª parte do ponto 11 e ponto 16, das conclusões do recurso – versa sim a discordância quanto ao decidido no tocante ao pedido de ampliação da matéria de facto – a fim de se concluir da verificação dos vícios invocados e da violação da lei como melhor foi especificado nos pontos 7 a 16 das suas conclusões de recurso.

    4 - A inconformidade da recorrente prende-se com “(...) a restante obra materializada pelo contra-interessado e as alterações aprovada pelo Réu, no despacho de 18.05.2004 e nos despachos subsequentes” ou seja, com “os despachos que procederam aos respectivos averbamentos das alterações – vd factos provados 6 e 7 da sentença recorrida – e, bem assim, o despacho do Réu datado de 06/12/2004, impugnado na ampliação do pedido da A/Recorrente” que, no entender da recorrente, também violam a lei (além da violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas, Compensações Urbanísticas (REU) já doutamente decidida pelo TAFC e a partir da qual, “nessa medida”, julgou “anulável” o aludido despacho de 18-05-2004, “nos termos do disposto no art. 135º do CPA”).

    5 - Neste sentido se conformou a Autora e vem, aliás, o Réu actuando, tendo em cumprimento do decidido ordenado já a demolição parcial do Muro de Suporte de Terras e a reposição das cotas conforme inicialmente aprovado pela CMFF – cfr documento junto como doc 1 o qual deve ser admitido por ser superveniente à interposição do recurso do TCAN e resultar da execução pelo Réu/Recorrido do Acórdão de 27-04-2011.

    6 - Destarte, o presente recurso, nesta questão concreta, extravasa o seu objecto (cfr. pontos 5 e 6 das conclusões do recurso interposto para o TCAN), em violação da lei substantiva e processual.

    7 - Por outro lado, a recorrente fundamentou e estribou o seu recurso por sido julgado totalmente improcedente o pedido indemnizatório quanto aos danos ou prejuízos que alegou terem sido sofridos – cfr ponto 17 e seguintes das conclusões de recurso da ora Recorrente – questão concreta que o Acórdão recorrido não conhece, não se pronunciando, o que configura omissão de pronúncia e erro na interpretação e aplicação do direito.

    8 - Neste sentido, atente-se às conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, que versam concretamente sobre o pedido indemnizatório: Danos emergentes das alterações às construções em violação do projecto inicial aprovado na moradia e piscina na sequência dos despachos proferidos pelo Réu/Recorrido decorrentes da violação do disposto no art. 24º e al a), do art. 43º, do Regulamento do PDM da Figueira da Foz – construção de moradia em espaço classificado como ENPII, com violação dos critérios para a sua aprovação (área do lote), excesso de áreas e volumetria de construção e ocupação de 21,75 metros do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 17 a 23, 28 à 1ª parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na ampliação do pedido alegada na acção, que não foi julgada procedente e que por isso foi objecto de recurso para o TCAN; e Danos emergentes do impacto urbanístico causado pelo alteração para um muro de suporte de terras, o seu fissuramento, o dano estético, a perda de visibilidade do prédio da A/Recorrente para a estrada municipal e redução da exposição solar do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 24º, 25º, 26º e 27º e ultima parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na dita violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização. Edificação e de Taxas. Compensações Urbanísticas que foi julgada procedente e provada decorrente da alteração do muro divisório em muro de suporte de terras e consequente alteração das cotas de soleira.

    9 - Também no ponto 33 das conclusões do recurso da A/Recorrente reporta-se ao dano emergente da “desvalorização económica” – vd ponto 33, 34 e 54 das conclusões de recurso – danos esses que devem determinar, como sustentou, a procedência do pedido indemnizatório da A/Recorrente, a titulo de danos morais, “em quantia que o Tribunal não pode considerar inferiores a €20.000,00”.

    10 - Já os pontos 35 a 53 das conclusões de recurso versaram sobre o “erro de julgamento” e de apreciação da prova que, no entender da recorrente, deveria determinar a alteração da factualidade provada e não provada, nomeadamente em abono das questões suscitadas, quer da ampliação da matéria de facto, quer do pedido indemnizatório da A/Recorrente.

    11 - Salienta-se que um dos pedidos da acção era, precisamente, “a condenação do Réu no pagamento de € 8 265,00, a título de indemnização...

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