Acórdão nº 0242/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……… pede revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/5/2013, que confirmou a sentença do TAF de Coimbra mediante a qual foi julgada parcialmente procedente a acção e anulado, por violação do artigo 17º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensação Urbanísticas, o despacho do Presidente da Câmara da Figueira da Foz de 18-05-2004, que procedera à legalização de diversas edificações em lote confinante com a propriedade da ora recorrente, e não verificados os demais vícios alegados com a consequente improcedência dos demais pedidos cumulados.
Por acórdão de 26/9/2013 o tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, sustentando “inexistir qualquer nulidade ou, caso se entenda que a mesma ocorre, supri-la julgando improcedente qualquer erro do acórdão recorrido na improcedência do pedido de indemnização”.
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Nas alegações de recurso para Supremo Tribunal Administrativo a recorrente conclui nos termos seguintes: 1 - Enferma o Acórdão ora recorrido, do TCAN, datado de 31-05-2013, de vício de violação da lei substantiva e processual e por se impor uma melhor aplicação do direito, além de ser entendimento da recorrente existir fundamento para a revista estribada na existência de norma expressa da lei que fixa a força de um determinado meio de prova (nº4 do art. 150º do CPTA). Vejamos: 2 - Efectivamente, a título de questão prévia, o TCAN não procedeu à correcta apreciação das conclusões de recurso e, consequentemente, fez uma errada interpretação e aplicação do direito.
3 - Na verdade, o recurso da recorrente não versa a discordância com o decidido quanto à questão da “violação dos art.s 17º, nº3 e 4 do REU e 8º do PDM” pelo despacho de 18-05-2004, já que esta foi (e bem) julgada, em conformidade aliás com a acção interposta pela recorrente, totalmente procedente – cfr pag. 24 do Acórdão do TAFC, datado de 27/04/2011, ponto 4, 1ª parte do ponto 11 e ponto 16, das conclusões do recurso – versa sim a discordância quanto ao decidido no tocante ao pedido de ampliação da matéria de facto – a fim de se concluir da verificação dos vícios invocados e da violação da lei como melhor foi especificado nos pontos 7 a 16 das suas conclusões de recurso.
4 - A inconformidade da recorrente prende-se com “(...) a restante obra materializada pelo contra-interessado e as alterações aprovada pelo Réu, no despacho de 18.05.2004 e nos despachos subsequentes” ou seja, com “os despachos que procederam aos respectivos averbamentos das alterações – vd factos provados 6 e 7 da sentença recorrida – e, bem assim, o despacho do Réu datado de 06/12/2004, impugnado na ampliação do pedido da A/Recorrente” que, no entender da recorrente, também violam a lei (além da violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização, Edificação e de Taxas, Compensações Urbanísticas (REU) já doutamente decidida pelo TAFC e a partir da qual, “nessa medida”, julgou “anulável” o aludido despacho de 18-05-2004, “nos termos do disposto no art. 135º do CPA”).
5 - Neste sentido se conformou a Autora e vem, aliás, o Réu actuando, tendo em cumprimento do decidido ordenado já a demolição parcial do Muro de Suporte de Terras e a reposição das cotas conforme inicialmente aprovado pela CMFF – cfr documento junto como doc 1 o qual deve ser admitido por ser superveniente à interposição do recurso do TCAN e resultar da execução pelo Réu/Recorrido do Acórdão de 27-04-2011.
6 - Destarte, o presente recurso, nesta questão concreta, extravasa o seu objecto (cfr. pontos 5 e 6 das conclusões do recurso interposto para o TCAN), em violação da lei substantiva e processual.
7 - Por outro lado, a recorrente fundamentou e estribou o seu recurso por sido julgado totalmente improcedente o pedido indemnizatório quanto aos danos ou prejuízos que alegou terem sido sofridos – cfr ponto 17 e seguintes das conclusões de recurso da ora Recorrente – questão concreta que o Acórdão recorrido não conhece, não se pronunciando, o que configura omissão de pronúncia e erro na interpretação e aplicação do direito.
8 - Neste sentido, atente-se às conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, que versam concretamente sobre o pedido indemnizatório: Danos emergentes das alterações às construções em violação do projecto inicial aprovado na moradia e piscina na sequência dos despachos proferidos pelo Réu/Recorrido decorrentes da violação do disposto no art. 24º e al a), do art. 43º, do Regulamento do PDM da Figueira da Foz – construção de moradia em espaço classificado como ENPII, com violação dos critérios para a sua aprovação (área do lote), excesso de áreas e volumetria de construção e ocupação de 21,75 metros do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 17 a 23, 28 à 1ª parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na ampliação do pedido alegada na acção, que não foi julgada procedente e que por isso foi objecto de recurso para o TCAN; e Danos emergentes do impacto urbanístico causado pelo alteração para um muro de suporte de terras, o seu fissuramento, o dano estético, a perda de visibilidade do prédio da A/Recorrente para a estrada municipal e redução da exposição solar do prédio da A/Recorrente (cfr. os pontos 24º, 25º, 26º e 27º e ultima parte do ponto 32 das conclusões de recurso), com base na dita violação do art. 17º do Regulamento de Urbanização. Edificação e de Taxas. Compensações Urbanísticas que foi julgada procedente e provada decorrente da alteração do muro divisório em muro de suporte de terras e consequente alteração das cotas de soleira.
9 - Também no ponto 33 das conclusões do recurso da A/Recorrente reporta-se ao dano emergente da “desvalorização económica” – vd ponto 33, 34 e 54 das conclusões de recurso – danos esses que devem determinar, como sustentou, a procedência do pedido indemnizatório da A/Recorrente, a titulo de danos morais, “em quantia que o Tribunal não pode considerar inferiores a €20.000,00”.
10 - Já os pontos 35 a 53 das conclusões de recurso versaram sobre o “erro de julgamento” e de apreciação da prova que, no entender da recorrente, deveria determinar a alteração da factualidade provada e não provada, nomeadamente em abono das questões suscitadas, quer da ampliação da matéria de facto, quer do pedido indemnizatório da A/Recorrente.
11 - Salienta-se que um dos pedidos da acção era, precisamente, “a condenação do Réu no pagamento de € 8 265,00, a título de indemnização...
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