Acórdão nº 0988/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., identificado nos autos, interpõe para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 144 a 151, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que havia condenado a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer ao Autor, aqui Recorrente, o direito à pensão de aposentação, ao abrigo do DL. nº 362/78, de 28/11, desde 1.10.87, com o consequente pagamento da pensão devida desde esta data, bem como ao pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) - A doutrina plasmada no Ac. do STA de 13.7.2011, procº 102/11, in www.dgsi.pt, é de todo manifestamente inaplicável “in casu” - B) - O recorrido fez entrega atempada à recorrente (muito antes de 1.11.90) do seu pedido de aposentação, acompanhado dos restantes requisitos legais com vista ao seu deferimento (i.é, certidão de contagem tempo de serviço e de descontos efectuados por um período superior a 5 anos) - C) - Com excepção do certificado de nacionalidade portuguesa - D) - A recorrente indeferiu o pedido do recorrido, ainda assim, por ser à data da sua apresentação, cidadão estrangeiro - E) - Muito embora, já então, a maioria da jurisprudência e doutrina reinantes, eram no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constituía qualquer requisito legal para a atribuição e concessão da pensão de aposentação ao abrigo do D/L 362/78 de 28.11 - F) - Nac. Portuguesa essa que, mais tarde, deixou de ser exigida pela recorrente, com base na publicação do A. 72/02 do T.C. - G) - Foi com fundamento no Ac. 7 2/02 do TC que o recorrido veio em 19.10.10 requerer a reabertura do seu processo, com base na inexigência da nac. portuguesa (facto novo), isto porque, os demais requisitos estavam entregues com o pedido inicial (docº de tempo + descontos) desde 11.9.1987! - H) - Pedido ao qual a recorrente nunca respondeu - I) - O recorrido, aos 4.2.2011, intentou contra a recorrente, acção administrativa especial - j) - E, quer no “TAC”, quer no “TCAS” foi julgada improcedente a alegação da verificação de “caso resolvido/decidido” - L) - Sendo certo que, a fls. 6 do Ac. do TCAS, ora recorrido, pode ler-se, além do mais, o seguinte: “... Logo, a CGA tinha de se pronunciar sobre a pretensão do autor, deferindo-a ou indeferindo-a” - M) - O que ainda não fez! - N) - PORQUE NÃO HÁ CASO RESOLVIDO/DECIDIDO (vide fls. 6 do Ac. do TCAS), não há sequer lugar à aplicação da doutrina vertida no Ac. do STA de 13.7.2011, procº 102/11 - O) - Estamos “in casu” perante factos e direito aplicável completamente distintos daqueles a que se refere o aludido Ac. do STA de 13.7.2011, por divergir dos respectivos pressupostos e fundamentos de facto e de direito - P) - Enquanto que no âmbito do procº 102/11, que deu origem ao Ac. do STA de 13.7.2011, existia caso resolvido/decidido à data de 1.11.1990, no caso dos autos AINDA HOJE NÃO HÁ! Tanto assim que, Q) - A fls. 6 do Ac. do TCAS, sob recurso excp. de revista, vem a condenar-se a CGA a pronunciar-se sobre a pretensão do Autor (datada de 19.10.2010) deferindo-a ou indeferindo-a ...

  1. - Por tudo isso, não pode deixar de se considerar inquinada, a pronuncia emitida no Aresto recorrido, por erro grosseiro proveniente da incorrecta interpretação, apreciação e aplicação, à factualidade do caso concreto - S) - Está em aberto o sentido da decisão administrativa a proferir e o eventual controlo jurisdicional futuro, pelo que se impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa, como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula determinada situação relativamente a matérias importantes tratadas pelas instancias de forma contraditória, com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração de justiça, em sentido amplo e objectivo - T) - Pelo que se justifica inteiramente, nesta matéria de grande relevo e importância, e em que os interesses em jogo vão para além dos limites do caso concreto e com repercussão de grande impacto na comunidade, a intervenção dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros, na admissão e procedência do presente recurso de revista excepcional. - U) - O Ac. recorrido, pelo que vem de dizer-se, enferma pois de vício de violação de lei do n º 1 do artº 1º do D/L 362/78 de 28.11, do nº 2 do artº 9º do CPA e 66º e 67º nº 1 al. a) do CPTA. - Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  2. Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario...

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