Acórdão nº 0988/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….., identificado nos autos, interpõe para este Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 144 a 151, que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que havia condenado a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer ao Autor, aqui Recorrente, o direito à pensão de aposentação, ao abrigo do DL. nº 362/78, de 28/11, desde 1.10.87, com o consequente pagamento da pensão devida desde esta data, bem como ao pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) - A doutrina plasmada no Ac. do STA de 13.7.2011, procº 102/11, in www.dgsi.pt, é de todo manifestamente inaplicável “in casu” - B) - O recorrido fez entrega atempada à recorrente (muito antes de 1.11.90) do seu pedido de aposentação, acompanhado dos restantes requisitos legais com vista ao seu deferimento (i.é, certidão de contagem tempo de serviço e de descontos efectuados por um período superior a 5 anos) - C) - Com excepção do certificado de nacionalidade portuguesa - D) - A recorrente indeferiu o pedido do recorrido, ainda assim, por ser à data da sua apresentação, cidadão estrangeiro - E) - Muito embora, já então, a maioria da jurisprudência e doutrina reinantes, eram no sentido de que a nacionalidade portuguesa não constituía qualquer requisito legal para a atribuição e concessão da pensão de aposentação ao abrigo do D/L 362/78 de 28.11 - F) - Nac. Portuguesa essa que, mais tarde, deixou de ser exigida pela recorrente, com base na publicação do A. 72/02 do T.C. - G) - Foi com fundamento no Ac. 7 2/02 do TC que o recorrido veio em 19.10.10 requerer a reabertura do seu processo, com base na inexigência da nac. portuguesa (facto novo), isto porque, os demais requisitos estavam entregues com o pedido inicial (docº de tempo + descontos) desde 11.9.1987! - H) - Pedido ao qual a recorrente nunca respondeu - I) - O recorrido, aos 4.2.2011, intentou contra a recorrente, acção administrativa especial - j) - E, quer no “TAC”, quer no “TCAS” foi julgada improcedente a alegação da verificação de “caso resolvido/decidido” - L) - Sendo certo que, a fls. 6 do Ac. do TCAS, ora recorrido, pode ler-se, além do mais, o seguinte: “... Logo, a CGA tinha de se pronunciar sobre a pretensão do autor, deferindo-a ou indeferindo-a” - M) - O que ainda não fez! - N) - PORQUE NÃO HÁ CASO RESOLVIDO/DECIDIDO (vide fls. 6 do Ac. do TCAS), não há sequer lugar à aplicação da doutrina vertida no Ac. do STA de 13.7.2011, procº 102/11 - O) - Estamos “in casu” perante factos e direito aplicável completamente distintos daqueles a que se refere o aludido Ac. do STA de 13.7.2011, por divergir dos respectivos pressupostos e fundamentos de facto e de direito - P) - Enquanto que no âmbito do procº 102/11, que deu origem ao Ac. do STA de 13.7.2011, existia caso resolvido/decidido à data de 1.11.1990, no caso dos autos AINDA HOJE NÃO HÁ! Tanto assim que, Q) - A fls. 6 do Ac. do TCAS, sob recurso excp. de revista, vem a condenar-se a CGA a pronunciar-se sobre a pretensão do Autor (datada de 19.10.2010) deferindo-a ou indeferindo-a ...
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- Por tudo isso, não pode deixar de se considerar inquinada, a pronuncia emitida no Aresto recorrido, por erro grosseiro proveniente da incorrecta interpretação, apreciação e aplicação, à factualidade do caso concreto - S) - Está em aberto o sentido da decisão administrativa a proferir e o eventual controlo jurisdicional futuro, pelo que se impõe a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa, como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula determinada situação relativamente a matérias importantes tratadas pelas instancias de forma contraditória, com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração de justiça, em sentido amplo e objectivo - T) - Pelo que se justifica inteiramente, nesta matéria de grande relevo e importância, e em que os interesses em jogo vão para além dos limites do caso concreto e com repercussão de grande impacto na comunidade, a intervenção dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros, na admissão e procedência do presente recurso de revista excepcional. - U) - O Ac. recorrido, pelo que vem de dizer-se, enferma pois de vício de violação de lei do n º 1 do artº 1º do D/L 362/78 de 28.11, do nº 2 do artº 9º do CPA e 66º e 67º nº 1 al. a) do CPTA. - Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
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Não pode conhecer-se do presente recurso, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por, a contrario...
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