Acórdão nº 0267/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 1.1.

    A…………… e outros intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça com o pedido de: «a) Anular o despacho do Ministro da Justiça de 5 de Junho de 2007 que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho datado de 12 de Abril de 2007, proferido pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que homologou a 2.ª lista de classificação final do concurso interno para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, publicado no D.R. n.º 105 de 6 de Maio de 1999, II série; b) Condenar o Réu na procedência do recurso hierárquico interposto pelos Autores, anulando o despacho homologatório da lista de classificação final dos Opositores ao concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no D.R., II série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999, rectificado por aviso no Diário da República n.º 208 de 27 de Outubro de 2006 – II série, determinando a substituição por outro que dê execução ao acórdão de harmonia com a lei e nos termos do exposto no recurso hierárquico necessário interposto».

    1.2.

    O TAF do Porto, por acórdão de 23/06/2010, julgou improcedente a acção.

    1.3.

    Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, este, por acórdão de 12/06/2013, negou-lhe provimento.

    1.4.

    É desse acórdão que vem interposto recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA 1.5.

    O Ministério da Justiça defende a não admissão do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso...

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