Acórdão nº 0151/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1.

A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão proferido em 2 de Abril de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra autoliquidações da taxa de promoção relativa ao meses de Março, Abril e Maio de 2010, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, 666.º, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), e nos termos de fls. 454 a 477 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório e por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como (duas) nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – ao não se declarar incompetente em razão da hierarquia, excepção que é de conhecimento oficioso e por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.

  1. Contra-alegou o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 479 a 483 dos autos, concluindo no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido (…).

  2. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir.

  3. Apreciando.

    O Acórdão proferido nos presentes autos, no que à questão de mérito respeita, limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e remetendo para a respectiva fundamentação, o já então decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º...

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