Acórdão nº 0151/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1.
A…………, Lda., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão proferido em 2 de Abril de 2014, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra autoliquidações da taxa de promoção relativa ao meses de Março, Abril e Maio de 2010, vem, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CPPT e nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4, 666.º, 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT), e nos termos de fls. 454 a 477 dos autos, imputar ao referido Acórdão nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório e por apreciação de matéria de facto e violação da competência em razão da hierarquia, bem como (duas) nulidades do acórdão por omissão de pronúncia – ao não se declarar incompetente em razão da hierarquia, excepção que é de conhecimento oficioso e por alegada violação de regras comunitárias (em concreto, a norma constante do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão – e bem assim o vício de inconstitucionalidade (ao não proceder ao reenvio prejudicial para o TJUE requerido pela então recorrente e ao não aplicar aos presentes autos a norma ínsita do n.º 4 do artigo 2.º do mencionado Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão), por alegada violação do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa e, no primeiro caso, também do princípio do juiz legal/natural.
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Contra-alegou o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., nos termos de fls. 479 a 483 dos autos, concluindo no sentido de que inexistem inequivocamente as nulidades arguidas, devendo manter-se “in totum” o acórdão proferido (…).
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Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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Apreciando.
O Acórdão proferido nos presentes autos, no que à questão de mérito respeita, limita-se a reiterar, acolhendo na íntegra e remetendo para a respectiva fundamentação, o já então decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Abril de 2013, proferido no recurso n.º...
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