Acórdão nº 08837/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO C………., B……… & F………, Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 23/12/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a E……. - ………… e Construção, Lda.
, Alberto …………… & Filhos, SA, Sociedade ……………………….
e Associação de Municípios Loulé-Faro, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação solidária das Rés, ao pagamento da quantia de € 17.245,34, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, a contar da citação da primeira acção, interposta em 13/04/2004.
Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 308 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “a) as Recorridas Sociedade de ……………….. e a Associação de Municípios Loulé-Faro tiveram pontual conhecimento da presença da Apelante em obra, e do facto de a Apelante não estar a receber a contrapartida dos seus trabalhos; b) as Recorridas Sociedade de ………………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro não cumpriram com os deveres legais de fiscalização, ou deram sequer cumprimento ao disposto no RJEOP, ao se absterem de exercer sobre o empreiteiro, a Recorrida Alberto ……………… e Filhos, Lda., o direito de retenção sobre as quantias a ele devidas, quando a isso estavam obrigadas por lei; c) as Recorridas Sociedade de ……………………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro tiraram benefícios dos trabalhos executados pela Apelante; d) o não pagamento do crédito da Apelante, no valor de €17.255,34, é por isso imputável às Recorridas Sociedade ……………………. e a Associação de Municípios Loulé-Faro; e) a douta decisão recorrida, por conseguinte, andou mal ao não considerar provado que a Associação de Municípios Loulé-Faro tirou benefício dos trabalhos executados pela Apelante (art.º 6.º e 7.º, base instrutória); f) a douta sentença julgou também incorrectamente os factos vertidos nos arts.º 13.º, 26.º, 28º e 29.º da base instrutória, porque da prova testemunhal produzida não podia resultar outra resposta aos mesmos que não fosse positiva; g) a douta sentença omitiu a aplicação do art.º 269.º do RJEOP, que vincula as Recorridas Sociedade de ……………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro à fiscalização da obra pública em que a Apelante participou como subempreiteira, não sendo admissível a invocação, pelas Recorridas, de desconhecimento sobre essa subempreitada; h) a douta sentença aplicou erradamente o disposto no art.º 267.º do RJEOP, ao considerar não haver fundamento para condenar as 3.ª e 4.ª Rés no pagamento do pedido, pese embora o facto de terem estas sido interpeladas para o efeito e nada terem promovido, como estavam obrigadas a promover;”.
Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.
* A Recorrida, Associação de Municípios Loulé-Faro, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “A - A douta sentença recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito, fez uma adequada interpretação e integração jurídica e não enferma de qualquer deficiência pelo que deve manter-se inalterada.
B - A sentença recorrida apreciou e valorizou fundamentadamente a prova produzida.
C - É irrepreensível na qualificação e integração jurídica que fez.
D - Não enferma de qualquer vício, irregularidade ou obscuridade que possam determinar a sua alteração.”.
Pede a improcedência do recurso e a declaração de validade da sentença.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.
As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto quanto à matéria dos artigos 6º, 7º 13º, 26º, 28º e 29º da Base Instrutória; 2.
Erro de julgamento de direito, por omissão de aplicação do artº 267º e por errada aplicação do artº 269º, ambos do RJEOP.
III.
FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social, entre outras, a realização de trabalhos com máquinas industriais com intuitos lucrativos (por acordo); B) Em 2002.07.24, a Autora enviou à E………….- ……………. e Construção, Lda, uma proposta (cfr doc nº 3 da pi); C) Em 2003.05.30, a E………………. – U………….. e Construção, Lda emitiu à Autora, cheque do Banco …….., no valor de 2.724,80 € (cfr doc nº 8 da pi); D) Em 2003.07.30, a E……………. – U……. e Construção, Lda emitiu à Autora, cheque do Banco …………….., no valor de 2.720,80 € (cfr doc nº 9 da pi); E) Em 2003.06.30, a E…………. - Urbanização …………., Lda emitiu à Autora, cheque do Banco ……………., no valor de 2.724,80 € (cfr doc nº 10 da pi); F) Em 2003.04.16, a Autora informa a “Mesquita ……….., SA” designadamente que “até este momento foram executados trabalhos cujo prazo de pagamento já foi largamente ultrapassado e cujos montantes ascendem a 17.255,34 €. (…) Assim serve a presente para vos dar conhecimento desta situação e para que naquele que estiver dentro das vossas possibilidades possam colaborar na resolução deste grave problema” (cfr doc nº 12 da pi); G) Pelo ofício de 2003.05.14, a “Mesquita …………., SA” informa a Autora designadamente que “(…) lamentamos informar que nada poderemos fazer no sentido de resolver a dificuldade com que se defrontam” (cfr doc nº 13 da pi); H) Pelo ofício de 2003.07.16, a “Sociedade ……………………………e Associação de Municípios Loulé – Faro” solicita à Autora “cópia do contrato de subempreitada referente à execução dos trabalhos descritos na vossa comunicação, bem como a apresentação da listagem de pessoal que procedeu à execução dos mesmos” (cfr doc nº 14 da pi); I) Em 2001.12.13, foi celebrado o contrato de adjudicação da empreitada de “Execução da Rede Viária e Infra-Estruturas do Parque das Cidades Loulé- Faro” (cfr doc nº 1 da contestação da “Sociedade ………………………. e Associação de Municípios Loulé – Faro”).
*aaa) Da Base Instrutória J) A 1ª Ré contratou a Autora para realizar a sua actividade na obra do Parque das Cidades; K) Para a abertura de vales para instalação de saneamento básico e tubos para instalação de cabos eléctricos; L) A 3ª Ré foi a entidade fiscalizadora da empreitada; M) E tirou como benefícios dos trabalhos executados pela Autora o pagamento dos mesmos; N) A 1ª Ré...
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