Acórdão nº 08837/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO C………., B……… & F………, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 23/12/2011 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a E……. - ………… e Construção, Lda.

, Alberto …………… & Filhos, SA, Sociedade ……………………….

e Associação de Municípios Loulé-Faro, julgou a acção improcedente, relativa ao pedido de condenação solidária das Rés, ao pagamento da quantia de € 17.245,34, acrescida de juros legais até integral e efectivo pagamento, a contar da citação da primeira acção, interposta em 13/04/2004.

Formula a aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 308 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “a) as Recorridas Sociedade de ……………….. e a Associação de Municípios Loulé-Faro tiveram pontual conhecimento da presença da Apelante em obra, e do facto de a Apelante não estar a receber a contrapartida dos seus trabalhos; b) as Recorridas Sociedade de ………………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro não cumpriram com os deveres legais de fiscalização, ou deram sequer cumprimento ao disposto no RJEOP, ao se absterem de exercer sobre o empreiteiro, a Recorrida Alberto ……………… e Filhos, Lda., o direito de retenção sobre as quantias a ele devidas, quando a isso estavam obrigadas por lei; c) as Recorridas Sociedade de ……………………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro tiraram benefícios dos trabalhos executados pela Apelante; d) o não pagamento do crédito da Apelante, no valor de €17.255,34, é por isso imputável às Recorridas Sociedade ……………………. e a Associação de Municípios Loulé-Faro; e) a douta decisão recorrida, por conseguinte, andou mal ao não considerar provado que a Associação de Municípios Loulé-Faro tirou benefício dos trabalhos executados pela Apelante (art.º 6.º e 7.º, base instrutória); f) a douta sentença julgou também incorrectamente os factos vertidos nos arts.º 13.º, 26.º, 28º e 29.º da base instrutória, porque da prova testemunhal produzida não podia resultar outra resposta aos mesmos que não fosse positiva; g) a douta sentença omitiu a aplicação do art.º 269.º do RJEOP, que vincula as Recorridas Sociedade de ……………………… e a Associação de Municípios Loulé-Faro à fiscalização da obra pública em que a Apelante participou como subempreiteira, não sendo admissível a invocação, pelas Recorridas, de desconhecimento sobre essa subempreitada; h) a douta sentença aplicou erradamente o disposto no art.º 267.º do RJEOP, ao considerar não haver fundamento para condenar as 3.ª e 4.ª Rés no pagamento do pedido, pese embora o facto de terem estas sido interpeladas para o efeito e nada terem promovido, como estavam obrigadas a promover;”.

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença.

* A Recorrida, Associação de Municípios Loulé-Faro, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “A - A douta sentença recorrida está devidamente fundamentada, de facto e de direito, fez uma adequada interpretação e integração jurídica e não enferma de qualquer deficiência pelo que deve manter-se inalterada.

B - A sentença recorrida apreciou e valorizou fundamentadamente a prova produzida.

C - É irrepreensível na qualificação e integração jurídica que fez.

D - Não enferma de qualquer vício, irregularidade ou obscuridade que possam determinar a sua alteração.”.

Pede a improcedência do recurso e a declaração de validade da sentença.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de facto quanto à matéria dos artigos 6º, 7º 13º, 26º, 28º e 29º da Base Instrutória; 2.

Erro de julgamento de direito, por omissão de aplicação do artº 267º e por errada aplicação do artº 269º, ambos do RJEOP.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social, entre outras, a realização de trabalhos com máquinas industriais com intuitos lucrativos (por acordo); B) Em 2002.07.24, a Autora enviou à E………….- ……………. e Construção, Lda, uma proposta (cfr doc nº 3 da pi); C) Em 2003.05.30, a E………………. – U………….. e Construção, Lda emitiu à Autora, cheque do Banco …….., no valor de 2.724,80 € (cfr doc nº 8 da pi); D) Em 2003.07.30, a E……………. – U……. e Construção, Lda emitiu à Autora, cheque do Banco …………….., no valor de 2.720,80 € (cfr doc nº 9 da pi); E) Em 2003.06.30, a E…………. - Urbanização …………., Lda emitiu à Autora, cheque do Banco ……………., no valor de 2.724,80 € (cfr doc nº 10 da pi); F) Em 2003.04.16, a Autora informa a “Mesquita ……….., SA” designadamente que “até este momento foram executados trabalhos cujo prazo de pagamento já foi largamente ultrapassado e cujos montantes ascendem a 17.255,34 €. (…) Assim serve a presente para vos dar conhecimento desta situação e para que naquele que estiver dentro das vossas possibilidades possam colaborar na resolução deste grave problema” (cfr doc nº 12 da pi); G) Pelo ofício de 2003.05.14, a “Mesquita …………., SA” informa a Autora designadamente que “(…) lamentamos informar que nada poderemos fazer no sentido de resolver a dificuldade com que se defrontam” (cfr doc nº 13 da pi); H) Pelo ofício de 2003.07.16, a “Sociedade ……………………………e Associação de Municípios Loulé – Faro” solicita à Autora “cópia do contrato de subempreitada referente à execução dos trabalhos descritos na vossa comunicação, bem como a apresentação da listagem de pessoal que procedeu à execução dos mesmos” (cfr doc nº 14 da pi); I) Em 2001.12.13, foi celebrado o contrato de adjudicação da empreitada de “Execução da Rede Viária e Infra-Estruturas do Parque das Cidades Loulé- Faro” (cfr doc nº 1 da contestação da “Sociedade ………………………. e Associação de Municípios Loulé – Faro”).

*aaa) Da Base Instrutória J) A 1ª Ré contratou a Autora para realizar a sua actividade na obra do Parque das Cidades; K) Para a abertura de vales para instalação de saneamento básico e tubos para instalação de cabos eléctricos; L) A 3ª Ré foi a entidade fiscalizadora da empreitada; M) E tirou como benefícios dos trabalhos executados pela Autora o pagamento dos mesmos; N) A 1ª Ré...

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