Acórdão nº 10496/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2014

Data22 Maio 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 18/06/2013 que, no âmbito da acção administrativa especial instaurada por António ……………………, julgou a acção procedente, anulando o acto de exclusão do Autor do concurso de admissão à prova de acesso à categoria de técnico de justiça principal e de escrivão de direito, condenando a entidade demandada a marcar novas datas para o Autor realizar as provas de acesso e, caso o Autor venha a ser promovido a seu pedido em alguma das categorias, condena a entidade demandada a promover o Autor, de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artº 41º do EFJ, com efeitos retroactivos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados.

Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 262 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “A. A decisão do Tribunal a quo, proferida nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, condenou o ora Recorrente a “(...) promover o Autor de acordo com a graduação que resultar da aplicação da fórmula constante do artigo 41.º do EFJ, com efeitos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados na alínea anterior.

”.

B. O recurso à reclamação para a conferência visava a modificação do julgado na parte respeitante aos efeitos da decisão proferida pelo Juiz Relator, designadamente na parte em que se reporta aos efeitos retroativos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido às listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas no âmbito dos concursos identificados, pois esta presta-se a interpretações diversas.

C. O Coletivo de Juízes do Tribunal a quo não se pronunciou sobre a referida contenda e respetivos fundamentos aduzidos em sede de reclamação para a conferência, não obstante dever resolver a questão que lhe foi colocada, a qual se afigura relevante no quadro do litígio e essencial à executoriedade da mesma pela Administração, sendo patente a violação do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do CPTA e o n.º 2 do artigo 660.º do CPC.

D. Na pendência da validade das provas de acesso ocorreram vários movimentos de oficiais de justiça, o 1.º em junho de 2008 e o último em novembro de 2010.

E. Neste último não se permitiu a promoção de candidatos habilitados a aceder às aludidas categorias, por força da proibição de valorização remuneratória consagrada na LOE de 2011.

F. O prazo de validade das provas de acesso cessou em janeiro de 2011.

G. Em 22/03/2013, o Acórdão do TCA Norte, proferido no âmbito da A.A.E. N.º 599/07.0BECBR, em situação análoga em termos fácticos e jurídicos, onde se entendeu que a expressão “(...) promovido em conformidade, com efeitos retroactivos reportados à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça que se tiver seguido à publicação das listas de graduação dos candidatos aprovados nas provas de acesso realizadas (...)” deverá ser entendida como “(...) efetuada de acordo com a graduação resultante da fórmula prevista no art. 41.º do EFJ (segundo os critérios classificação de serviço e classificação na prova de acesso), salvaguardando-se assim que o recorrente não poderá ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na d;ta graduação.

”, sublinhado nosso.

H. O que se pretendia era que o Coletivo de Juízes do Tribunal a quo tivesse incidido a sua deliberação sobre os fundamentos aduzidos na reclamação apresentada, tendentes a demonstrar que os efeitos da promoção do Autor podem não ser necessariamente recalcados à data do primeiro movimento de oficiais de justiça.

  1. O que não sucedeu, o Tribunal a quo optou por ignorar a questão colocada pelo ora Recorrente, não tendo analisado as questões aduzidas, nomeadamente no que concerne à atribuição de eficácia retroativa à promoção do Autor.

J. Entende o Recorrente que o Acórdão, que ora se discute, ao aludir à promoção do Autor com efeitos retroativos à data da publicação do primeiro movimento de oficiais de justiça deverá reportar-se ao primeiro movimento no qual o Autor, após aprovação em prova de acesso, reúna as condições necessárias para a promoção naquelas categorias.

K. Devolvendo-se, assim, ao sistema de promoção àquelas categorias alguma coerência e equidade, quer ao nível procedimental, quer no âmbito da executoriedade da sentença pela Administração.

L. Isto é, os efeitos só podem retroagir ao primeiro movimento se a classificação conseguida pelo Autor na graduação final poder ser circunscrita ou balizada no conjunto das classificações obtidas pelos candidatos que nesse movimento alcançaram a referida promoção.

M. Estes concursos têm por objeto uma graduação final, meramente habilitante, e não, lugares concretos, pelo que a promoção pode acontecer no primeiro movimento, no segundo ou num movimento posterior, consoante a nota que resultar da aplicação da fórmula consagrada no artigo 41.º do EFJ.

N. Conclusão que se retira do Acórdão proferido pelo TCA Norte - o Autor não pode ultrapassar qualquer outro candidato que o preceda na graduação final - e que não resulta das Conclusões do Acórdão que agora se impugna.

O. Deste último parece resultar exatamente o contrário, ou seja, que desde que o Autor fique aprovado na prova a realizar, os efeitos da promoção têm que retroagir à data do primeiro movimento, independentemente da classificação que venha a obter.

P. Entendimento que a ser mantido viola o princípio da igualdade por implicar um tratamento discriminatório injustificado entre duas pessoas que demandaram o Estado em iguais circunstâncias.

Q. E coloca em crise todos os terceiros de boa-fé que, não obstante a aprovação no curso, e a respetiva classificação na graduação, não foram objeto de promoção em função da nota final obtida, mas que por via desta decisão, à qual não foram chamados na qualidade de contrainteressados, poderão ser ultrapassados por um candidato que poderá até obter uma graduação inferior à que alcançaram.

R. Repete-se, o Autor não poderá ultrapassar, após a elaboração da prova, qualquer outro candidato que o preceda na graduação obtida.

S. Se o Autor obtiver 10 valores na graduação final não poderá o Recorrente retroagir os efeitos da promoção ao primeiro movimento, ocorrido em junho de 2008, porque nesse movimento nenhum candidato foi promovido com aquela classificação.

T. O mesmo sucedendo se o Autor obtiver na graduação final uma nota inferior a 15 valores, pois no último movimento em que se permitiu a promoção à categoria de escrivão de direito e de técnico de justiça principal, ocorrido em junho de 2010, os candidatos promovidos foram-no com uma nota final de...

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