Acórdão nº 3226/12.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução21 de Maio de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório AA, residente na Rua (…), n.º (…), 4.º andar direito, Oeiras, veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por “BB, S. A.”, com sede na Rua (…), Ed. Laranjeiras, Lisboa.

A empregadora juntou articulado de motivação do despedimento alegando, em síntese, que a quebra dos resultados líquidos da empresa impôs uma reestruturação desta, iniciada em 2011, que culminou com a extinção de várias direcções em 2012. Entre elas, a Direcção de Instrumentação, Topografia, Geologia e Inspecções Técnicas, onde a autora exercia funções de Directora, o que determinou o seu despedimento por extinção do posto de trabalho. Mais disse que foi colocada à disposição da autora a compensação legal devida e os créditos laborais vencidos.

Concluiu, defendendo a licitude do despedimento da autora.

A trabalhadora contestou, impugnando a matéria factual alegada pela empregadora relativa às dificuldades económicas e à necessidade de reestruturação. Sustentou igualmente que não foi contratada para a categoria de Directora, mas sim para exercer as funções de Técnico Superior.

Alegou ainda que a ré manteve e mantém os oito Técnicos Superiores afectos à Direcção extinta e os respectivos postos de trabalho, e que a autora é mais antiga de sete deles, quer no posto de trabalho, quer na categoria profissional, pelo que deveria a ré ter colocado a autora a exercer o cargo para o qual tinha sido contratada, isto é, Técnica Superior, não podendo a extinção do posto de trabalho para o qual a autora fora nomeada em comissão de serviço significar o seu despedimento. Mais disse que recusou o valor global colocado à sua disposição pela ré e que a utilização do veículo que lhe foi cedido por esta tem de ser contabilizada para efeitos de remuneração.

Concluiu, pedindo o reconhecimento da ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo da antiguidade, categoria e regalias, bem como a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença a título de não utilização do veículo automóvel a que tinha direito.

Foi proferido despacho saneador.

Após audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os seguintes factos: (…) Com base nestes factos, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

A A. recorreu e formulou as seguintes conclusões: (…) A título subsidiário, requereu a devolução à recorrente à Recorrente da compensação legal pelo seu despedimento, no montante de € 50.150,80, bem como os créditos vencidos por efeito da mesma cessação, no montante de € 7.792,69, num total líquido de € 54.500,61.

A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Em 27.03.2014 foi proferido o seguinte despacho pela relatora do presente Acórdão: Verifico que não foi apreciada a validade do contrato de comissão de serviço celebrado em 24.06.2005.

Tendo em atenção o regime vigente à data da celebração do referido acordo ( art. 244º do CT de 2003) e uma vez que, no que concerne a este contrato, não resulta dependência directa da administração e não foi invocada convenção colectiva aplicável para os efeitos indicados na referida norma, notifique as partes, a fim de se pronunciarem, no prazo de 10 dias, quanto à validade do contrato acima indicado ( art. 3º, nº3 do N.C.P.C.).

A apelante pronunciou-se, defendendo que estava dependente directamente da administração no âmbito do indicado contrato de comissão de serviço.

A apelada veio dizer que pela própria apelante foi alegado que estava na dependência do Director Geral, pelo que não se encontrava na dependência directa da administração.

* II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se foi celebrado um contrato válido de comissão de serviço entre a recorrente e a recorrida; - Se a recorrente tem direito a retomar o exercício das funções de técnica superior; - Se os factos invocados pela recorrida nos presentes autos não constam da decisão de despedimento, pelo que deveriam ter...

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