Acórdão nº 015/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 463/11.9BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……….., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2008 em virtude da correcção efectuada na sequência de acção de fiscalização em que a Administração tributária (AT) verificou que a sociedade, apesar de ter deliberado em assembleia-geral a distribuição de € 300.000,00 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final de 2009 não lhes tinha entregue senão € 91.250,00, motivo por que aquele montante não podia concorrer na sua totalidade, mas apenas na parte efectivamente distribuída, para a formação do lucro tributável do ano de 2008.

Sustentou a Impugnação, em síntese, que aquela correcção e consequente liquidação adicional não podem reportar-se ao ano de 2008, sob pena de violação do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção em vigor à data.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação judicial improcedente, com o fundamento, em síntese, de que, não tendo havido distribuição da totalidade do montante que foi deliberado ser distribuído, nem tendo a Contribuinte dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 24.º do CIRC, «é manifesto que não podia concorrer para a formação do seu lucro tributável do ano de 2008 como variações patrimoniais negativas o montante de € 300.000,00».

1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) A Autoridade Tributária, no caso de não pagamento ou colocação à disposição, do montante de gratificações, no ano seguinte, à deliberação, não pode em substituição efectuar a liquidação adicional, no ano da deliberação social, ano de 2008.

b) Pelo que, em consequência a sentença e a liquidação adicional de IRC de 2008, violam o art. 24.º, n.º 2 e 5.º, do CIRC e deve a última ser anulada.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação...

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