Acórdão nº 015/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 463/11.9BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……….., Lda.” (a seguir Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) apresentou impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2008 em virtude da correcção efectuada na sequência de acção de fiscalização em que a Administração tributária (AT) verificou que a sociedade, apesar de ter deliberado em assembleia-geral a distribuição de € 300.000,00 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final de 2009 não lhes tinha entregue senão € 91.250,00, motivo por que aquele montante não podia concorrer na sua totalidade, mas apenas na parte efectivamente distribuída, para a formação do lucro tributável do ano de 2008.
Sustentou a Impugnação, em síntese, que aquela correcção e consequente liquidação adicional não podem reportar-se ao ano de 2008, sob pena de violação do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art. 24.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção em vigor à data.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a impugnação judicial improcedente, com o fundamento, em síntese, de que, não tendo havido distribuição da totalidade do montante que foi deliberado ser distribuído, nem tendo a Contribuinte dado cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 24.º do CIRC, «é manifesto que não podia concorrer para a formação do seu lucro tributável do ano de 2008 como variações patrimoniais negativas o montante de € 300.000,00».
1.3 A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 Apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « a) A Autoridade Tributária, no caso de não pagamento ou colocação à disposição, do montante de gratificações, no ano seguinte, à deliberação, não pode em substituição efectuar a liquidação adicional, no ano da deliberação social, ano de 2008.
b) Pelo que, em consequência a sentença e a liquidação adicional de IRC de 2008, violam o art. 24.º, n.º 2 e 5.º, do CIRC e deve a última ser anulada.
Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação...
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