Acórdão nº 0456/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução14 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, recorre da sentença de procedência, proferida pelo TAF de Sintra, nos presentes autos de Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal, que contra si intentou “A…….., Lda.”.

Alegou, tendo concluído: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho de 19-11-2013 do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cascais-1 que indeferiu o requerimento para que fosse declarada a caducidade da garantia prestada no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 1503200901012835, em que é executada, a ora reclamante.

  1. Na douta sentença recorrida procedeu-se à análise do conceito de decisão e à sua existência ou não no âmbito do processo de reclamação, sendo afirmado que o n.º 1 do art.º 183.º-A do CPPT quando “se refere a «decisão» está indubitavelmente, a referir-se ao acto administrativo que lhe ponha termo, debruçando-se sobre o seu conteúdo e objectivo, ou, pelo menos, quanto à verificação dos legais pressupostos de admissão.

  2. O Tribunal a quo afirmou, ainda que “apesar de já se encontrar proposta a impugnação judicial não estava à AT vedada a faculdade de decidir a reclamação graciosa até ao momento da apresentação da contestação em tribunal, momento esse que é também junto o PAT e a Reclamação Graciosa”.

  3. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com a decisão ora recorrida e insiste que existem, pelo menos, dois momentos que podem ser vistos como uma decisão relativamente ao procedimento, ou seja, actos administrativos praticados pela AT: em primeiro lugar, a remessa da Reclamação em 03-11-2009 para a Divisão de Justiça Contenciosa de Lisboa para apensação à impugnação judicial, no estado em que se encontrava e por outro lado, o despacho de 11-12-2009 do Exmo. Sr. Director do Finanças Adjunto de Lisboa no sentido de “manter o acto impugnado”.

  4. Atendendo ao art.º 120º do CPA verificamos que são actos administrativos “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

  5. “Decisão está aí no sentido de determinação sobre ou resolução de um assunto, de uma situação concreta jurídico administrativa (cf.

    MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES, J, PACHECO DE AMORIM in Código de Procedimento Administrativo Comentado.

    1. Edição, 1998, página 550), ou seja, “o legislador ao referir-se a decisão dos órgãos da Administração, está, na nossa óptica a reportar-se à prática de um acto jurídico.

    Ou seja a uma conduta voluntária de órgão da Administração” (cf.

    SANTOS BOTELHO, AMÉRICO PIRES ESTEVES E JOSÉ CÂNDIDO DE PINHO IN Código de Procedimento Administrativo Comentado, 5ª Edição, 2002, página 548).

  6. Começando pela apensação verificamos que nos termos do n.º 3 do art. 111.º do CPPT “caso haja sido apresentada, anteriormente à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação”.

  7. Assim, se atendermos a este normativo legal, verificamos que a partir do momento em que o órgão periférico local recepciona o pedido para organizar o PAT fica impossibilitado analisar o mérito da reclamação graciosa, contudo, não deixa de tornar uma decisão.

  8. Mais, foi tendo em conta que os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência (cf. art.º 9º do CPA), bem como o dever se aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões (cf. art.º 10º do CPA), que, em momento posterior, o Exmo. Sr. Director de Finanças Adjunto de Lisboa, depois de analisados os fundamentos da reclamação graciosa e da impugnação judicial, determinou através do seu Despacho de 11-12-2009 que se extinguisse o procedimento administrativo, mantendo-se o acto impugnado.

  9. Nestes termos fica verificada a actuação da AT na resolução da situação controvertida e tendo em conta que a reclamação graciosa é considerada, para todos os efeitos legais, no âmbito da impugnação judicial, não existe atraso na prolação de decisão relativa à reclamação graciosa, nem, como se demonstrou, se verifica a caducidade da garantia.

  10. Assim, na douta sentença recorrida não foi obtido o melhor julgamento, pelo que acompanhando o douto Parecer da Digníssima Magistrada Público, junto deste Processo, pugna-se pela substituição daquela decisão por uma outra que, com as legais consequências, considere totalmente correcta e fundamentada a posição da AT e declare improcedente a presente reclamação.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a reclamação do acto de órgão de execução fiscal ser declarada totalmente improcedente.

    PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

    Contra-alegou a Reclamante, alegando a excepção da incompetência hierárquica deste Supremo Tribunal e contradizendo a argumentação expendida pela recorrente, pedindo a final a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP.

    Concluiu pelo seguinte modo: 1- Afigura-se à recorrida estar em causa no presente recurso Interposto pela RFP igualmente matéria de facto, pelo que esse Alto Tribunal será hierarquicamente incompetente para apreciar o recurso em causa, atento o disposto no artº 280º/1 do CPPT, parte final; 2- Para que uma decisão tomada pela AT - ou duas, como é invocado pela própria AT (cfr. artº 18º supra) - perante a reclamação graciosa apresentada pela recorrida pudesse relevar juridicamente, imperioso seria que a AT se debruçasse sobre o respectivo conteúdo, fundamentadamente, de facto e de direito, e que tais decisões fosse(m) notificada(s) à recorrida para que assim tal ou tais decisões pudesse(m) produzir os Inerentes efeitos (cfr. artº 77º/ 1 e 6 da LGT), o que não sucedeu; 3- No caso em apreço, os dois momentos invocados pela AT em que esta alega ter tomado decisões relativas à reclamação graciosa em causa constituíram meros actos de procedimento interno sem quaisquer efeitos externos perante a recorrida, por os mesmos não lhe terem sido atempadamente notificados (cfr. artº 77º/6 da LGT); 4- “quando o legislador se refere a “decisão” está, indubitavelmente, a referir-se ao acto administrativo que lhe ponha termo, debruçando-se sobre o seu conteúdo e objecto, ou, pelo menos, quanto à verificação dos legais pressupostos de admissão” (cfr. sentença recorrida); 5- “Quaisquer decisões, de trâmite, ou de outra natureza, como as praticadas na preparação do processo administrativo tributário não podem ser consideradas decisão do processo de reclamação, não se assumindo, portanto, como obstáculo à caducidade da garantia” (cfr. sentença...

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