Acórdão nº 2463/09.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. J… e M… instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra S… e P… peticionando que os RR. reconheçam a propriedade exclusiva dos AA. sobre a parede objeto da instalação das tubagens; que se abstenham de na referida parede colocarem quaisquer objetos ou a executarem quaisquer obras de conservação; a removerem todas as tubagens instaladas na parede, bem como a removerem a escadaria que está apoiada na mesma parede; a construírem uma parede paralela e ai instalaram as tubagens; a indemnizarem os AA. no montante de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais; a indemnizarem os AA. no montante de €12.500,00 a título de danos patrimoniais.

    Para tanto alegam que são proprietários de prédio confinante com o prédio dos RR., onde estes edificaram uma nova moradia e utilizaram a parede que confina para aí colocarem tubagens das redes de esgoto, água e eletricidade instaladas, servindo ainda de apoio a uma escadaria. A parede com 20 cm ficou fragilizada pelas referidas instalações. Tudo isto tem causado inúmeros incómodos e dissabores aos AA., sendo que tais instalações danificaram a parede em causa, causando prejuízos.

    Os RR., regularmente citados, contestaram, alegando, em síntese, que procederam à reconstrução do prédio em causa, com edificação de parede nova na confinante com o prédio dos AA., que aquando das obras haviam aproveitado a parede meeira edificando sobre ela. Mais deduzem pedido reconvencional de reconhecimento do direito dos RR. a adquirirem comunhão na aludida parede mediante o pagamento da quantia a que alude o art. 1370.º do C.C.

    A Sr.ª Juíz do Tribunal Judicial de Viseu proferiu a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, nos termos das disposições legais supra indicadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e em consequência decide-se: a) Reconhecer a propriedade exclusiva dos AA. sobre a parede confinante com o prédio dos RR.; b) Condenar os RR. a absterem-se de colocarem quaisquer objetos ou executarem quais obras na referida parede; c) Condenar os RR. a removerem a rede de esgotos e eletricidade instalada na parede, bem como a remover a escadaria que está apoiada na parede; d) A construir uma parede paralela e aí instalarem e apoiarem o que entenderem; e) Condenar os RR. a indemnizarem os AA. no montante de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais; f) Condenar os RR. a indemnizarem os AA. no montante de €300,00 (trezentos e cinquenta euros) a título de danos patrimoniais; Mais se julga improcedente o pedido reconvencional, absolvendo-se do mesmo os AA.“.

  2. O Objecto da instância de recurso Os apelantes, S… e mulher, RR nos autos, apresentam as seguintes conclusões: … Os apelados J… e mulher, Autores nos autos, respondem à apelação dos réus, concluindo: … Os recorrentes pugnam pela alteração da douta sentença proferida pelo Tribunal de Viseu, pretendendo que seja revogada a decisão dos autos e proferido em seu lugar Acórdão que julgue total improcedente a acção ou, se assim não entender quanto à propriedade da parede em causa nos autos, julgue procedente a Reconvenção.

    Alertamos, desde logo, os recorrentes para seguinte: O controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base - artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC.

    Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional,mas antes, uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros.

    Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.

    Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference -.

    Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis – sobre esta temática aconselhamos a leitura de Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.

    Sabemos, também, que o resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Contudo, essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial...

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