Acórdão nº 289/12.2TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores instauraram, contra os Réus, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo: a) que seja reconhecido que o seu prédio abrange a faixa de terreno referido no artigo 14º, nº 1 na sua estrema poente; b) que os Réus sejam condenados a reconhecer que a estrema entre o prédio dos Autores e Réus se define pelo local assinalado no croquis junto sob o doc. n.º 32 (limite poente da dita faixa de terreno) e a verem os prédios demarcados nesse limite.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito …; “vizinho desse prédio” existe um outro igualmente rústico, pertença de vários contitulares, herdeiros de C…, designado por … e que para fazerem valer os seus direitos sobre aquele prédio interpuseram contra os primeiros réus a acção de processo sumário n.º … do 2.º Juízo deste Tribunal, através da qual pretendiam ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre tal prédio, bem como a condenação dos réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar actos de invasão ou que de qualquer forma ocupar o prédio e a pagarem indemnização dos prejuízos que causaram.

- foi proferida sentença naquele processo a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar os Réus A… e esposa L… a reconhecerem que o prédio inscrito na matriz sob o artigo … é pertença única e exclusiva dos Autores, a absterem-se da prática de actos de invasão ou de qualquer forma ocuparem este prédio, sem prejuízo de se assinalar que não lograram fazer prova de que esse imóvel integra a faixa de terreno assinalada a cor verde no levantamento topográfico de fls. 221.

- aquela faixa de terreno está identificada na planta anexa sob o documento n.º 3, e pretendem que seja reconhecido que o seu prédio tem como limites os aí definidos, e que dentro desses limites se inclui a dita faixa de terreno.

- entre as partes há um conflito relativamente à estrema poente, dado que consideram estes que aquele faixa de terreno lhes pertence, contestando assim a pretensão dos Autores e, como tal, consideram que é necessário proceder à demarcação entre os dois prédios.

- os Réus invadiram e violaram a propriedade dos Autores, não só a que já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, como a dita faixa de terreno que não abdicam de ver reconhecida como sua propriedade.

Os Réus contestaram, invocando as excepções dilatórias da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, e de caso julgado decorrente da decisão proferida no processo referido pelos Autores.

Impugnaram ainda os factos alegados por estes quanto à existência de conflito, dúvida ou indecisão relativamente ao limite/estrema poente do prédio.

Por litigância de má fé pediram ainda a condenação dos Autores em multa equivalente a 50 unidades de conta e em indemnização a seu favor em montante não inferior a dois mil e quinhentos euros.

Os Autores responderam, defendendo a improcedência das excepções e a sua absolvição do pedido de litigância de má-fé, concluindo ainda como na petição.

Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a causa nos seguintes termos: 1.

Julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo os réus da instância; 2.

Condeno os autores como litigantes de má fé na multa de quatro unidades de conta, sem prejuízo da posterior fixação da importância da indemnização devida aos réus.

Inconformados com a decisão proferida os Autores interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...

Não foi apresentada resposta.

  1. Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações dos...

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