Acórdão nº 289/12.2TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores instauraram, contra os Réus, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo: a) que seja reconhecido que o seu prédio abrange a faixa de terreno referido no artigo 14º, nº 1 na sua estrema poente; b) que os Réus sejam condenados a reconhecer que a estrema entre o prédio dos Autores e Réus se define pelo local assinalado no croquis junto sob o doc. n.º 32 (limite poente da dita faixa de terreno) e a verem os prédios demarcados nesse limite.
Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese: - são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito …; “vizinho desse prédio” existe um outro igualmente rústico, pertença de vários contitulares, herdeiros de C…, designado por … e que para fazerem valer os seus direitos sobre aquele prédio interpuseram contra os primeiros réus a acção de processo sumário n.º … do 2.º Juízo deste Tribunal, através da qual pretendiam ver reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre tal prédio, bem como a condenação dos réus a reconhecerem e a absterem-se de praticar actos de invasão ou que de qualquer forma ocupar o prédio e a pagarem indemnização dos prejuízos que causaram.
- foi proferida sentença naquele processo a julgar parcialmente procedente a acção e a condenar os Réus A… e esposa L… a reconhecerem que o prédio inscrito na matriz sob o artigo … é pertença única e exclusiva dos Autores, a absterem-se da prática de actos de invasão ou de qualquer forma ocuparem este prédio, sem prejuízo de se assinalar que não lograram fazer prova de que esse imóvel integra a faixa de terreno assinalada a cor verde no levantamento topográfico de fls. 221.
- aquela faixa de terreno está identificada na planta anexa sob o documento n.º 3, e pretendem que seja reconhecido que o seu prédio tem como limites os aí definidos, e que dentro desses limites se inclui a dita faixa de terreno.
- entre as partes há um conflito relativamente à estrema poente, dado que consideram estes que aquele faixa de terreno lhes pertence, contestando assim a pretensão dos Autores e, como tal, consideram que é necessário proceder à demarcação entre os dois prédios.
- os Réus invadiram e violaram a propriedade dos Autores, não só a que já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, como a dita faixa de terreno que não abdicam de ver reconhecida como sua propriedade.
Os Réus contestaram, invocando as excepções dilatórias da nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição inicial, e de caso julgado decorrente da decisão proferida no processo referido pelos Autores.
Impugnaram ainda os factos alegados por estes quanto à existência de conflito, dúvida ou indecisão relativamente ao limite/estrema poente do prédio.
Por litigância de má fé pediram ainda a condenação dos Autores em multa equivalente a 50 unidades de conta e em indemnização a seu favor em montante não inferior a dois mil e quinhentos euros.
Os Autores responderam, defendendo a improcedência das excepções e a sua absolvição do pedido de litigância de má-fé, concluindo ainda como na petição.
Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a causa nos seguintes termos: 1.
Julgo verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo os réus da instância; 2.
Condeno os autores como litigantes de má fé na multa de quatro unidades de conta, sem prejuízo da posterior fixação da importância da indemnização devida aos réus.
Inconformados com a decisão proferida os Autores interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões: ...
Não foi apresentada resposta.
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Do objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações dos...
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